Ensino, vivência e aprendizagem no futebol: reflexões quanto ao direito aplicável à formação de atletas

Em fevereiro de 2012, durante um teste realizado no Centro de Treinamentos de Itaguaí contra o time infantil do Vasco da Gama, Wendel Venâncio da Silva, de 14 anos, morreu após passar mal durante a atividade no gramado contra o time cruz.

Essa tragédia ilustra um problema social de grande relevância no cenário brasileiro, e trouxe à tona as diversas irregularidades encontradas na realidade dos clubes de futebol do Brasil no que tange aos atletas em formação desportiva. O caso chamou a atenção das autoridades públicas de proteção à criança e ao adolescente quanto aos cenários de exploração e privações a quais são submetidos os atletas menores de idade que buscam a realização de um sonho, suportando, para isso, as mais profundas dificuldades. 

Quando do ocorrido, a promotora Clisânger Gonçalves Luzes, responsável pela condução da investigação do Vasco da Gama no Ministério Público do Trabalho, afirmou que “Não queremos impedir que essas crianças sonhem, mas é necessário dar um alerta aos pais. Não podemos afirmar que a culpa pela morte do menino seja do Vasco, mas a falta de água, a alimentação precária e a falta de exames médicos prévios podem ter contribuído sim”. 1 

O futebol é visto no país como uma forma de entretenimento e de mobilidade social relativamente fácil, em especial àqueles menos favorecidos. O “país do futebol” e o “celeiro de grandes craques”, expressões frequentemente associadas à prática futebolística no país, não refletem a realidade de milhares de crianças que largam o convívio familiar, o lar e a infância para tentar, desde muito cedo, um espaço nesse mercado tão restrito e opressivo. 

Nesse prisma, o direito, cuja função é de regulamentar e proteger as relações sociais, assume papel muito relevante. A proteção ao menor no esporte deve ser analisada através da Constituição Federal, pela Consolidação das Leis Trabalhistas, pelo Estatuto da Criança do Adolescente e também pela legislação específica, especialmente a Lei nº 9.815/98, conhecida como “Lei Pelé”. 

Não se trata de restringir a prática do futebol antes da profissionalização. O desenvolvimento de habilidades no esporte deve ser incentivado independentemente da idade, desde que de forma recreativa. O problema aparece quando a prática desportiva toma um viés de profissionalização, dentro de centros de treinamento que se pretendem formadores de atletas. Quando o futebol deixa de ser realizado de forma lúdica, e passa a ser um aprendizado de uma atividade profissional, ele necessita de uma regulação por parte do ordenamento jurídico a fim de proteger a relação entre atletas e clubes na formação desportiva. 

O que é preciso esclarecer é o que vem a ser essa formação. O alojamento de crianças e adolescentes em centros de treinamento com o objetivo de desenvolver a aprendizagem do futebol com o intuito profissionalizante, buscando a máxima performance e o alto rendimento determina o que chamamos de formação desportiva.

No entanto, a legislação específica, através da Lei nº 9.615/98, denominada de Lei Pelé, especifica, através do artigo 29, requisitos essenciais que os clubes e entidades de prática desportiva devem cumprir para que, aos olhos da lei, sejam reconhecidos formalmente como Clubes Formadores de atletas. Cumpridos esses requisitos, a entidade nacional de administração do desporto, que no caso do futebol é a Confederação Brasileira de Futebol-CBF, certificará como formadora a instituição. 

Os clubes que não possuem o Certificado de Clube Formador não são considerados Clubes Formadores e, desse modo, não são beneficiados com os dispositivos que a legislação apresenta para os clubes certificados. Como exemplo, não possuem preferência na assinatura do primeiro contrato profissional com os atletas, bem como não podem reivindicar indenizações e compensações financeiras pelo investimento realizado durante a formação.

Entretanto, sendo considerado clube formador ou não pela presença da certificação da entidade de administração do futebol, qualquer instituição que possua atividade de prática com crianças e adolescentes de categorias sub 20, sub 17 e sub 15 com caráter profissionalizante, devem ser regulamentadas pelo ordenamento jurídico, mesmo que a Lei Pelé não os tenha considerado Clubes Formadores.

As Convenções Internacionais de proteção à infância às quais o Brasil é signatário, a Constituição Federal e o Estatuto da Criança e do Adolescente são diplomas legais que tem como objetivo fundamental a proteção integral das relações sociais envolvendo os menores de 18 anos. Essas legislações trazem restrições à exploração econômica do menor, direitos e garantias fundamentais ao desenvolvimento infantil, bem como proteção contra qualquer violação desses direitos.

Sob esse prisma, o esporte e todas as suas peculiaridades não pode ser motivo de relativização dessas regulamentações. Com ou sem Certificado de Clube Formador, essas entidades de prática desportiva têm, necessariamente, que observar todo o arcabouço legislativo no tocante ao menor.

Este estudo pretende, desse modo, demonstrar inicialmente quais são esses dispositivos que compõem o sistema de proteção ao menor inseridos nas Convenções Internacionais, no diploma constitucional, no Estatuto da Criança e do Adolescente, nas disposições celetistas e, por fim, na legislação específica do desporto. 

A análise aqui realizada também pretende identificar quais são as condições de trabalho permitidas, de forma excepcional, ao menor atleta, utilizando como escopo a Lei Pelé e a Consolidação das Leis Trabalhistas. 

A necessidade de adentrar nas especificações dos dispositivos celetistas vem da faculdade concedida pela legislação desportiva a um clube ou entidade de prática a assinar com atletas em formação contratos especiais de aprendizagem. Os requisitos e especificidades desse contrato formal serão tratados no decorrer deste trabalho, demonstrando quais as consequências desse contrato na relação entre clube e atleta. 

Como opção legislativa, determinou-se que este Contrato de Formação não gera vínculo empregatício entre as partes. Há divergência doutrinária quanto à constitucionalidade ou não deste dispositivo. No entanto, este estudo não tem a pretensão de discutir esta especificidade. Sendo vínculo de emprego ou não, tendo repercussões trabalhistas e previdenciárias ou não, fato é que os atletas em formação são submetidos a uma situação de subordinação ao clube a que estão vinculados. 

Essa subordinação é caracterizada quando se dispõe deveres do atleta no contrato de formação, quando são submetidos a horários de treinamentos, viagens, campeonatos e regimes de concentração de forma mandatória pelo clube, quando são alojados e retirados do convívio familiar e necessitam de autorização para realizar qualquer aspecto de sua vida pessoal, submetidos a tratamentos médicos e preparação física à discricionariedade dessas entidades e, principalmente, quando determina-se multa pelo descumprimento de qualquer dessas regras do contrato. 

Ao restringir a liberdade pessoal e profissional dessas crianças e adolescentes em prol da busca pela alta performance, o desporto de formação aproxima-se demasiadamente do desporto de rendimento profissional. E é por essa aproximação que passa a ser necessário utilizar da legislação celetista para entender e regular a atividade aqui estudada. 

Após perpassar pelas formas de proteção integral que dão suporte às relações sociais envolvendo crianças e adolescentes, motivadas pelas questões já apresentadas, o estudo passa a analisar a realidade encontrada no cenário do futebol brasileiro nas categorias de base. Quais são as dificuldades no cumprimento das disposições legislativas, quais as deficiências do próprio arcabouço normativo, a ausência de responsabilidade social por parte das entidades, bem como a ineficácia da fiscalização pelos órgãos responsáveis. 

Utilizando como base Ações Civis Públicas contra grandes clubes de futebol brasileiro, entrevistas com gestores responsáveis pelas categorias de base, palestras, documentários e reportagens esportivas, bem como relatórios produzidos por órgãos de combate ao trabalho infantil como a Coordinfância, a realidade encontrada no tratamento dispensado à formação de jovens atletas no futebol será tratada a partir de três grandes pilares: as instalações físicas dos Centros de Treinamento, o convívio familiar e comunitário e o acesso ao ensino formal. O relato do autor Alcides Scaglia2 demonstra como as crianças e adolescentes são tratados, em muitos casos, somente com o objetivo de fortalecimento físico e disciplina tática, esquecendo de formar seres humanos conscientes e cidadãos.

O menino deixou de jogar, apenas treinava (muitas vezes mais sem bola, preparando o físico - mais gordo, ou melhor, mais forte, mais lucro para a granja e seus granjeiros) e repetia o que lhe mandavam fazer. Deixou de criar, deixou de brincar, pois tinha que ver pornografia, precisava aprender sobre mulheres, noitada, balada, pois convivia em um mesmo ambiente com jovens e “adultos” de outras categorias (infantis, juvenis e juniores, para não falar de alguns profissionais), sem um responsável competente e preparado para assumir as responsabilidades pela formação que toda criança precisa.

E, partindo de relatos como esse, é que ao longo do trabalho se tentará identificar as situações que ocorrem nas categorias de base do futebol, porque a legislação brasileira é insuficiente e como é fundamental que haja uma conscientização e fiscalização concreta e efetiva das condições a que estão submetidas milhares de crianças e adolescentes pelo país.

Ao final, busca-se evidenciar a necessidade de se proteger as relações desses jovens atletas na formação esportiva, combatendo qualquer forma de exploração e violação de direitos e garantias através de uma gestão humanitária e responsável daqueles que tem a função sim, de profissionalizar jovens na atividade do futebol, mas que, primordialmente, tem a missão e o valor de desenvolver cidadãos que utilizam do futebol como sua profissão.

Da proteção ao menor no ordenamento jurídico brasileiro

A proteção integral como direito fundamental

O futebol está inserido no ordenamento jurídico brasileiro, sendo regulamentado por leis específicas, mas também por diplomas normativos legais cabíveis a qualquer outra atividade profissional. Sua midiatização e alcance sociocultural não retira o caráter de atividade econômica profissional, e como tal, necessita de regulamentação em todos os seus níveis. É necessário articular com coerência os diplomas de direito constitucional ,de direito do trabalho, de proteção à criança e ao adolescente, e de direito desportivo, de modo a oferecer uma resposta satisfatória aos conflitos decorrentes das relações de trabalho no esporte3

A necessidade de desenvolver a habilidade do esporte cada vez mais precocemente, juntamente com a iniciativa de instituições de gestão da modalidade, criou e regulamentou um segmento específico da prática desportiva, as denominadas categorias de base. 

E são nas categorias de base que milhares de crianças e adolescentes se inserem em busca do sonho de ser uma estrela do futebol, mas encontrando abusos e formas de exploração incompatíveis com a busca pelos seus direitos fundamentais. Nesse passo, torna-se imprescindível o estudo sobre como a legislação brasileira regulamenta essas relações entre o menor atleta e os clubes de futebol, e como essa proteção se coloca na realidade do futebol brasileiro. 

A Constituição de 1988 trouxe em seu rol de direitos fundamentais, proteção aos menores e, principalmente, ao exercício de atividades sob subordinação inserida na estrutura que explora economicamente uma atividade. A Constituição é fruto de uma construção democrática, e de um projeto ideológico, que permite a inclusão de um rol muito mais amplo de direitos sociais. A ampliação das garantias às crianças e adolescentes foi uma das consequências desse projeto. O diploma constitucional trouxe, no texto do artigo 227, essas garantias, como se vê:

Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão. (Redação dada Pela Emenda Constitucional nº 65, de 2010)

(...) 

§ 3º O direito a proteção especial abrangerá os seguintes aspectos:

I - idade mínima de quatorze anos para admissão ao trabalho, observado o disposto no art. 7º, XXXIII;

II - garantia de direitos previdenciários e trabalhistas;

III - garantia de acesso do trabalhador adolescente à escola;

III - garantia de acesso do trabalhador adolescente e jovem à escola; (Redação dada Pela Emenda Constitucional nº 65, de 2010)

(...) 

§ 4º A lei punirá severamente o abuso, a violência e a exploração sexual da criança e do adolescente.4 

O dispositivo especificou os direitos fundamentais indispensáveis às relações sociais envolvendo crianças e adolescentes, introduzindo o ideal de proteção integral. Maurício Godinho afirma que a Constituição de 1988 priorizou os direitos fundamentais das crianças em face do trabalho, de modo a não violar seu desenvolvimento físico e psicológico. Segundo o autor:

A constituição de 1988, porém, foi mais explícita ainda em sua intenção antidiscriminatória, ao estipular que entre a proteção especial normativamente deferida aos menores englobava-se “a garantia de direitos previdenciários e trabalhistas” além da “garantia de acesso do trabalhador adolescente à escola.5

Wilson Liberati reforça a extensão do patamar protetivo trazido pela Constituição Federal, ressaltando que crianças e adolescentes devem ser colocados num patamar máximo de proteção, no que se refere à tutela dos direitos e garantias fundamentais.6 

As crianças e adolescentes necessitam ser tratadas de acordo com as especialidades próprias da idade, sendo fundamental que sua proteção seja concreta e efetiva. 

Ainda acerca do texto constitucional, o artigo 7º, inciso XXXIII, com redação dada pela Emenda Constitucional n. 20 de 1998, regulou a idade mínima para o trabalho, proibindo-o para os menores de dezesseis anos, salvo na condição de aprendiz, a partir dos quatorze anos. As disposições constitucionais em questão vêm, portanto, para proteger o crescimento e a formação das crianças e adolescentes, preservando seu desenvolvimento físico, psíquico e social. Nas lições de Karen Prates de Azevedo7:

Ao delimitar a idade mínima para o trabalho, considera-se que nessa tenra idade, entre a infância e a adolescência, faz-se obrigatória a preservação de certos fatores básicos, que forjam o adulto de amanhã, como o convívio familiar e os valores fundamentais que aí se transfundem o inter relacionamento com outras crianças, que molda o desenvolvimento psíquico, físico e social do menor, a formatação da base educacional sobre a qual incidirão aprimoramentos posteriores, etc. 

A intensão do legislador constitucional foi garantir a proteção integral ao crescimento e à formação desses jovens até a maioridade. Ao proibir o trabalho dos menores de 16 anos, está permitindo que essas crianças permaneçam por mais tempo em um ambiente em que possam se desenvolver de forma apropriada.

De forma harmônica com a Constituição Federal, a Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, em seu capítulo "IV – Da proteção do trabalho do menor, garante também a proteção ao trabalho do menor". Entre os artigos 402 e 411, há diversos direitos fundamentais, dentre os quais destacamos a educação, o convívio familiar, a saúde, o desenvolvimento, as condições de salubridade e a segurança e das regulações do trabalho desses menores. O artigo 403 da CLT determina a idade mínima e as condições do trabalho do menor. Nas palavras de Alice Monteiro de Barros8:

A Lei n. 10.097, de 19 de dezembro de 2000, em atenção ao comando contido na Convenção Internacional da OIT n. 182, ratificada pelo Brasil em setembro de 2000, deu nova redação ao art. 403, parágrafo único da CLT. 0 referido preceito passou a proibir o trabalho do menor aprendiz em locais prejudiciais a sua formação, ao seu desenvolvimento físico, psíquico, moral e social, como também em horários e locais que não permitam a frequência à escola.9 

Sob esse prisma, em 1990, o Estatuto da Criança e do Adolescente reconheceu os direitos dos menores, reforçando os preceitos constitucionais e os dispositivos celetistas. Neste sentido, Karen Prates de Azevedo10 afirma que o ECA adota o princípio da proteção integral ao menor, tendo como fundamento a promoção do pleno desenvolvimento físico e mental dos menores conferindo-lhes direitos civis, políticos, econômicos, sociais e culturais.

Entre as determinações do ECA, encontram-se novamente os direitos à educação e convivência familiar, bem como a importância da participação do Estado, da família e da sociedade na proteção de suas garantias, atuando de forma conjunta para que todos tenham acesso à essa proteção de maneira eficaz. O Estatuto da Criança e do Adolescente também estabeleceu no artigo 232, a responsabilização criminal pela conduta de submeter criança ou adolescente sob sua autoridade, guarda ou vigilância, a vexame ou a constrangimento.

No âmbito internacional, o Brasil é signatário da Declaração dos Direitos da Criança, adotada pela Assembleia das Nações Unidas em 20 de novembro de 1959 que, em seu artigo 3º, dispõe que:

Art. 3º. Os Estados Partes se certificarão de que as instituições, os serviços e os estabelecimentos encarregados do cuidado ou da proteção das crianças cumpram com os padrões estabelecidos pelas autoridades competentes, especialmente no que diz respeito à segurança e à saúde das crianças, ao número e à competência de seu pessoal e à existência de supervisão adequada.11

A Convenção sobre os Direitos da Criança reconhece o direito da proteção contra a exploração econômica e contra qualquer trabalho que possa interferir em sua educação ou que cause prejuízos ao desenvolvimento biopsicossocial, impondo aos Estados a adoção de medidas legislativas, administrativas, sociais e educacionais para assegurar essa proteção integral.

Os dispositivos vêm proteger o desenvolvimento mental, psíquico, pessoal e intelectual próprio da idade, no intuito de coibir qualquer atividade que, de alguma forma, restrinja o convívio familiar, não priorize a educação formal, e utilize da exploração econômica para submetê-los a uma subordinação demasiada no ambiente em que estejam inseridos (leia-se clubes de futebol, entidades formadoras e centros de treinamento desportivo).

A Consolidação das Leis do Trabalho e o Estatuto da Criança e do Adolescente trazem, portanto, uma forma de contrato especial, o Contrato de Aprendizagem. O art. 428 da CLT instituiu essa modalidade, nos seguintes termos:

Art. 428. Contrato de aprendizagem é o contrato de trabalho especial, ajustado por escrito e por prazo determinado, em que o empregador se compromete a assegurar ao maior de 14 (quatorze) e menor de 24 (vinte e quatro) anos inscrito em programa de aprendizagem formação técnico profissional metódica, compatível com o seu desenvolvimento físico, moral e psicológico, e o aprendiz, a executar com zelo e diligência as tarefas necessárias a essa formação.12

Para regular esse contrato especial de trabalho, foi instituída a Lei da Aprendizagem - Lei nº 10.097/2000. A legislação apresenta normas as serem seguidas para que sejam válidos esses contratos, quais sejam, a duração máxima de 2 anos do contrato de aprendiz, observância dos direitos trabalhistas e previdenciários, garantia de remuneração e preferência da jornada de trabalho de 4 horas.

O contrato de aprendizagem é utilizado também no âmbito da prática do futebol, onde toma contornos especiais ao ser regido de forma específica pela legislação desportiva. Esta aprendizagem do futebol se pretende especial por estar inserida em uma atividade econômica dita atípica, mas causa desconforto ao relativizar, por causa de suas especificidades, normas de proteção inseridas no ordenamento jurídico.

O Contrato de Aprendizagem na Legislação desportiva 

A Lei Pelé foi publicada em março de 1988, e atualizada diversas vezes desde então, através da lei 12.395/2011, da Lei 13.155/2015, e da Lei nº 13.322 de 2016, devido às mudanças expressivamente dinâmicas da realidade do esporte.

A Lei Pelé elenca, em seu artigo 3º, as formas de prática desportiva, sendo que cada forma de atuação deve ser juridicamente regulada e protegida de forma individualizada e diferenciada, tendo em vista as diferentes e complexas relações que delas se exprimem. São elas: desporto de educação, de participação, desporto de rendimento e desporto de formação.13

Sem alongar sobre as particularidades de cada forma de prática desportiva, o desporto de educação e participação possuem uma característica em comum que é essencial para a discussão das relações sociais advindas do esporte: a liberdade de prática. A prática com caráter educacional procura-se evitar a seletividade, a hipercompetitividade e a busca incessante pelo resultado. Por sua vez, o desporto de participação tem a finalidade de contribuir para a integração na vida social, a promoção à saúde e ao bem-estar do indivíduo.

O desporto de rendimento, por outro lado, é dividido entre desporto de rendimento profissional e não profissional. O desporto profissional é aquele realizado mediante contrato de trabalho, remuneração pactuada e subordinação do atleta à um empregador, enquanto o desporto não profissional, é identificado pela liberdade de prática e pela ausência de remuneração através de um contrato formal de trabalho.

Por fim, a Lei 13.155 de 2015 veio acrescentar uma nova forma de prática desportiva já existente, mas que não se encaixava em nenhuma das três formas originárias, e que é o objeto desse estudo: o desporto de formação. Essa modalidade é assim definida:

Art. 3º

(...) IV - desporto de formação, caracterizado pelo fomento e aquisição inicial dos conhecimentos desportivos que garantam competência técnica na intervenção desportiva, com o objetivo de promover o aperfeiçoamento qualitativo e quantitativo da prática desportiva em termos recreativos, competitivos ou de alta competição. (Incluído pela Lei nº 13.155, de 2015)

A formação esportiva tem, inicialmente, um caráter recreativo, de aperfeiçoamento das habilidades de crianças e adolescentes praticantes da modalidade esportiva. São nas escolinhas, projetos sociais em campinhos da cidade, ou em clubes recreativos que as crianças se iniciam no futebol, com o intuito de desenvolver de forma qualitativa a modalidade esportiva. Essa formação é e deve ser incentivada, tendo em vista todos os benefícios que o esporte pode oferecer.

O problema se encontra na transição entre a formação recreativa e a profissionalização dessa formação. Quando jovens a partir dos 14 anos de idade formalizam com entidades de formação desportiva contratos que estipulam deveres dos atletas para com a instituição, restrições de ordem pessoal e profissional, horários de treinamento, regimes de competição, multas por quebra de contrato, a prática toma contornos de desporto de rendimento profissional.14

Neste ponto, a formação deixa de ser somente recreativa e de aperfeiçoamento de habilidades e desenvolvimento do indivíduo como atleta, e passa a valorizar a busca pelo resultado e a seletividade da alta competição. E, a partir desse limiar, é que existe a necessidade de regulamentar dessa relação, observando suas peculiaridades, mas também seus limites, por se tratar de atletas que ainda não alcançaram a maioridade e que são, portanto, nos termos da legislação, crianças.

A Lei Pelé traz dispositivos que tem o objetivo de regulamentar essa forma de prática desportiva. O art. 29, parágrafo 4º, assim dispõe:

Art. 29. A entidade de prática desportiva formadora do atleta terá o direito de assinar com ele, a partir de 16 (dezesseis) anos de idade, o primeiro contrato especial de trabalho desportivo, cujo prazo não poderá ser superior a 5 (cinco) anos.

(...)

§4º O atleta não profissional em formação, maior de quatorze e menor de vinte anos de idade, poderá receber auxílio financeiro da entidade de prática desportiva formadora, sob a forma de bolsa de aprendizagem livremente pactuada mediante contrato formal, sem que seja gerado vínculo empregatício entre as partes.15 

Nesse passo, a legislação desportiva possibilita a vinculação do atleta com a entidade de futebol somente a partir dos 14 anos, e a profissionalização somente a partir dos 16 anos. Após os 16 anos, o atleta pode assinar o primeiro contrato de trabalho com a entidade de prática desportiva e, caso se trate de um clube certificado como formador, este tem prioridade da assinatura deste primeiro contrato. A partir dos 14 anos, é facultado a assinatura de um contrato, com percepção de um auxílio financeiro de prática desportiva, chamado de bolsa de aprendizagem, sem que, de acordo com a lei, caracterize-se vínculo empregatício. É o Contrato de Formação, ou Contrato de Aprendizagem Esportiva.

A Lei Pelé, ao tratar da relação dos menores na formação desportiva, insere, portanto, o contrato de aprendizagem da legislação trabalhista para a seara esportiva, com suas peculiaridades próprias da atividade. A principal diferença que se nota entre as duas formas de aprendizagem é a não formação do vínculo empregatício no contrato de formação desportiva.

A lei autoriza a assinatura do Contrato de Formação a partir dos 14 anos, contrato formal e por escrito, que deve ser registrado na entidade responsável pela prática desportiva que, no caso do futebol, é a Confederação Brasileira de Futebol CBF ou a Federação de Futebol a nível estadual. Deve conter, ainda, período de vínculo, direitos e deveres das partes contratantes, além da possibilidade de se constituir uma Bolsa Aprendizagem, valor destinado ao atleta menor para custeio de sua formação.16

A bolsa aprendizagem é uma das formas utilizadas pelos clubes para investir na formação de seus atletas. Não é obrigatória, mas os principais clubes do futebol brasileiro, como Cruzeiro e Flamengo, determinam seu pagamento quando da assinatura do Contrato de Formação para quase a totalidade de seus atletas. A vantagem, para os clubes, de manter essa espécie de remuneração, é garantir que mesmo sem um contrato profissional, haja uma espécie de vínculo do atleta com o clube, dificultando que outros venham a retirar suas jovens promessas das categorias de base.17

A bolsa aprendizagem é também utilizada como parâmetro para auferir os valores gastos pelo clube na formação do atleta e para, caso seja impedido de assinar o primeiro contrato profissional de trabalho com o jogador, ter direito ao ressarcimento deste investimento através da indenização a ser paga pela outra entidade que deseja assinar com aquele atleta, e desde que o clube possua o Certificado de Clube Formador. Este Certificado foi criado pelo governo brasileiro por meio da Lei n. 12.395 de 2011 e, a esse respeito, Ivan Moraes e Maria José Carvalho ensinam que o objetivo é incentivar a formação de novos atletas, em especial futebolistas, além de estabelecer os padrões para que essa formação seja estruturada e completa para o desenvolvimento não de atletas, mas de cidadãos atletas.18

O clube, para garantir o status de clube formador e ter direito aos mecanismos de indenização em caso de futura assinatura de contrato de trabalho profissional, ou de transferência desse atleta em formação para outra entidade de prática desportiva, deve cumprir certos requisitos. Esses requisitos estão elencados no art. 29 da Lei Pelé, no parágrafo 2º, no art. 49 do decreto 7.984/03 e no anexo II da Resolução da Presidência n. 01/2012, emitida pela CBF. São requisitos gerais uma vez que a lei não estabeleceu particularidades de como esses benefícios devem sem empregados nem em quais condições os clubes devem fornecê-los.

Os requisitos enumerados pela Lei Pelé para que um clube seja considerado uma entidade formadora, são:

Art. 29

(...)

§ 2º É considerada formadora de atleta a entidade de prática desportiva que: 

a) Forneça aos atletas programas de treinamento nas categorias de base e complementação educacional; 

b) Que possua atletas em formação inscritos por ela há pelo menos um ano na entidade de administração regional respectiva (neste caso as Federações estaduais); 

c) Comprove que os atletas em formação estão inscritos em competições oficiais; 

d) Garanta assistência médica, odontológica, psicológica e educacional, bem como alimentação, transporte e a convivência familiar; 

e) Mantenha alojamento e instalações desportivas adequados, principalmente na questão da alimentação, higiene, segurança e salubridade; 

f) Mantenha corpo de profissionais especializados em formação técnico desportiva; 

g) Que o tempo diário das atividades de formação não seja superior a quatro horas, devendo ser adequado aos horários escolares ou dos cursos profissionalizantes, além dos clubes serem obrigados a fornecer a matrícula escolar, com exigência de frequência e aproveitamento satisfatórios; 

h) A formação deve ser gratuita aos atletas com todos os custos arcados pelo clube; 

i) Os clubes devem comprovar que participam anualmente de competições organizadas por entidades de administração do desporto em pelo menos duas categorias da modalidade na qual eles formem atletas; 

j) Os clubes devem garantir que os períodos de seleção não coincidam com os horários escolares.19

Apesar de trazer esses benefícios com o intuito de regular mais fortemente a prática do futebol dentro das categorias de base, subordinando a denominação de Clube Formador àqueles que cumprem os requisitos supracitados, a Lei Pelé trata de forma mais concreta quando se refere aos benefícios que os clubes possuem quando da profissionalização desses atletas formados dentro de suas categorias de base do que do aspecto humano e social que norteia essa formação.

A legislação disciplina o direito à assinatura do primeiro contrato de trabalho, o direito de preferência na renovação desse contrato, o direito à indenização pela formação desportiva caso o adolescente venha a assinar o primeiro contrato profissional com outra entidade, bem como o mecanismo de solidariedade que irá ressarcir ao clube formador um percentual por cada transferência futura desse atleta.

Todo esse suporte ao investimento realizado pelo clube é colocado como prioridade e descrito de forma clara e específica pela legislação. Por outro lado, os requisitos essenciais que essas entidades devem cumprir para assegurar o pleno desenvolvimento a essas crianças e adolescentes são tratados de forma sucinta e abstrata no artigo 29 da Lei Pelé, como apresentado acima.

Sob esse prisma de profissionalização através da aprendizagem esportiva é que surge o papel do ordenamento jurídico na busca pela proteção integral a esses jovens atletas que, se não possuem relação de emprego com os clubes formadores, possuem uma clara relação de subordinação e de restrição de sua liberdade de prática para com essas instituições.

O atleta em formação tem para com a entidade desportiva obrigações a cumprir, horários pré-determinados de treinamentos, calendários de competições exaustivos e obrigatórios, períodos de concentração, restrições de cunho pessoal e profissional, além de multa por descumprimento das obrigações constantes no contrato. Ademais, ressalta-se a necessidade de que, caso o jovem queira assinar o primeiro contrato profissional com outro clube, só poderá proceder à assinatura com o pagamento de indenização (altíssima, via de regra) pelo clube que o deseja contratar. Na visão do jurista Rafael Teixeira Ramos, uma ação fiscalizadora torna-se essencial em relação a uma triste realidade surgida no seio da atividade desportiva, os chamados “cativeiros de crianças e adolescentes”. Atraídos pela promessa de ascensão social e sucesso, os jovens jogadores se subordinam às formas mais degradantes de exploração, no que o autor chama de “escravismo moderno”20.

Essa situação é recorrente em relatórios produzidos em Ações Civis Públicas opostas pelo Ministério Público do Trabalho contra clubes de futebol, como o exemplo do Atlético Clube Paranaense, como se vê:

Os boletins escolares dos atletas alojados evidenciaram pouco compromisso com frequência escolar ou aproveitamento. A quantidade de faltas, em alguns casos, inviabilizava qualquer aproveitamento (como no caso do atleta Afonso da Silva Santos, matriculado na 2ª série do ensino médio, com 415 faltas registradas no boletim escolar de fls. 54). 

Constatou-se, dentre outras, as seguintes irregularidades: utilização de crianças e/ou adolescentes com idade inferior a 14 anos em programas de profissionalização, ausência de formalização do contrato do atleta não profissional em formação, não pagamento ou pagamento irregular de bolsa aprendizagem, alojamentos inadequados. Também ficou claro que os atletas, com tenra idade, viviam apartados do convívio familiar, em situação que prejudicava o desenvolvimento de sua personalidade. (Ação Civil Pública Clube atlético paranaense).21

Infere-se, desse modo, que a legislação brasileira é ineficiente quando se trata de estabelecer as condições que os clubes formadores devem conceder aos seus atletas em formação, e essa ineficiência transforma-se em exploração e violação de direitos básicos do menor. E é dessa ausência de eficácia da Lei Pelé e do não cumprimento das determinações dos diplomas legais de proteção à criança e ao adolescente que se tratará o próximo tópico.

A ineficiência da legislação na realidade do futebol brasileiro 

Conforme já suscitado, há na legislação brasileira disposições legais que têm o escopo de proteger as relações envolvendo os menores de idade. A Constituição Federal, as Convenções Internacionais, a CLT, o ECA, e a Lei Pelé visam ao mesmo objetivo: a proteção integral e a garantia dos direitos fundamentais dos menores atletas.

No entanto, quando se observa essas disposições à luz da realidade vivida nos clubes de futebol, principalmente nas chamadas categorias de base, o que se encontra é, em muitos casos, um cenário diferente daquele idealizado pelo ordenamento jurídico. Seja pela ausência de legislação, seja pela ineficiência dos

dispositivos reguladores ou pela precariedade de fiscalização, os abusos que menores atletas sofrem no dia-a-dia de alguns clubes na busca pela profissionalização no esporte são pouco divulgados.

As relações entre os atletas e os clubes de futebol regulamentadas pelo Contrato de Aprendizagem Esportiva do artigo 29, parágrafo 4º, da Lei Pelé, devem atender certos requisitos, bem como obedecer aos limites do ordenamento jurídico. Muito embora disponha de modo geral quais são esses requisitos, a Lei Pelé apresenta lacunas na regulação da formação desportiva. Essas lacunas dão espaço para as irregularidades e a arbitrariedade na garantia dos direitos dos jovens atletas. A Coordinfância- Coordenadoria Nacional de Combate à Exploração do Trabalho de Crianças e Adolescentes, em seu Manual de Atuação no Combate à Exploração do trabalho infantil, assevera as deficiências da legislação específica. O Manual aduz que:

A Lei Pelé ficou “curta” ao prever aspectos do regime jurídico especial da formação profissional em futebol, muito embora princípios e obrigações caras ao direito laboral estejam ali previstas. Há omissões com respeito aos seus mecanismos de controle, o que, na prática, levou a uma situação de desrespeito aos direitos das crianças e adolescentes, especialmente os direitos à educação, convivência familiar, meio ambiente de trabalho adequado e prevenção contra a exploração.22 

A regra geral é de pouco investimento financeiro dos clubes na formação dos atletas quando se compara com os investimentos realizados no futebol profissional. E, com este aporte financeiro reduzido, não é prioridade o cumprimento dos comandos legislativos, tanto da lei específica (Lei Pelé), quanto da CLT e do ECA, configurando se em precariedade na forma de fornecer as condições essenciais para essas crianças.

A performance e a busca pelos resultados são os objetivos principais de um clube de futebol e dos gestores que estão, em maioria, preocupados com a pressão para que os investimentos realizados nas categorias de base se traduzam em resultados esportivos e retorno financeiro. A visão majoritária é de que os aspectos humanos da formação não influenciam o resultado esportivo e, por isso, não há necessidade de concentrar investimentos nesses aspectos. Não alcançam a visão, por exemplo, de que o crescimento no seio familiar e a educação formal são fundamentais para o melhor aproveitamento do potencial dos jovens atletas.23

Há que se dizer, inclusive, que muito dos percalços que fazem esses jovens não atingirem seu potencial como atleta, fazendo más escolhas durante sua carreira e não prosperando no futebol não é somente pelo talento (ou falta dele) puro e simples. A falta de formação como indivíduos sociais, como cidadãos, como atletas capazes de gerir as próprias escolhas e entender as consequências que elas trazem, influi diretamente na má formação dos jovens jogadores de futebol no país.

Em consonância com o entendimento de que a legislação desportiva é deficitária, Álvaro Melo Filho leciona que o grande problema da Lei Pelé é que ela não está de acordo com a realidade desportiva do país24.

Ivan Moraes e colaboradores comparam as legislações da Espanha, Portugal e do Brasil no tocante à formação dos atletas de futebol e ressaltam a ausência de descrição dos requisitos essenciais que os clubes devem fornecer aos adolescentes, deixando muito espaço para a discricionariedade. Segundo os autores25:

Não obstante, podemos ver uma maior descrição dos requisitos portugueses devido à amplitude de seu material de certificação, que beneficia os clubes que sabem claramente como devem cumprir estes requisitos, além de que a certificação é obrigatória a todos os clubes profissionais, ao contrário do que ocorre com Brasil e Espanha. A falta de detalhe no caso do Brasil impede uma adoção fácil e generalizada desse certificado, mantendo o modelo de formação atual centrado nas exportações de atletas sem preocupar-se com os aspectos sociais e educativos, modelo que só beneficia os clubes e empresários.26

Os autores, ao compararem as legislações portuguesa e brasileira quanto aos direitos de formação e seus requisitos essenciais demonstram que, em Portugal, os clubes sabem exatamente como devem proceder, quais medidas e qual padrão de qualidade devem adotar no cumprimento dos requisitos, motivados por uma legislação ampla e detalhista quanto ao tema. No Brasil, por outro lado, a abstração da lei faz com que seja difícil o cumprimento criterioso das normas elencadas pela legislação, fazendo com que diminua ainda mais o interesse dos clubes em fornecer aos atletas as condições que eles necessitam.

A fim de adentrar no cerne dos problemas encontrados, vislumbra-se que o futebol se insere no imaginário das crianças e adolescentes, nutrindo o desejo de se tornarem os próximos craques nacionais.

Um dos fatores que levam à fragilidade da proteção do menor no futebol é a dificuldade de ver a prática esportiva de rendimento como uma profissão como outra qualquer. O menor praticante do futebol deve ter a mesma proteção e preocupação da sociedade que tem o menor que trabalha nas lavouras, nas indústrias, no varejo, ou em qualquer outra atividade. As normas trabalhistas e o Estatuto da Criança e do Adolescente devem ser aplicados onde não há regulamentação da legislação específica, que ainda é precária.

Carlos Eduardo Cândido Pereira e José Bizelli descrevem que, na adolescência, é quando acontece a desestabilização do habitus infantil. É quando o jovem vivencia um conjunto variado de situações concretas e, diante de algumas delas, busca um status diferenciado que lhe oportunize mais reconhecimento, respeito e popularidade no grupo social. É nesse momento que o esporte – sobretudo, no Brasil, o futebol – insere-se na vida das crianças e dos adolescentes.27

O sonho de virar uma grande estrela do futebol é frustrante para a maioria. Um índice incrivelmente baixo de garotos ascendem ao profissional de seus clubes e, dentre esses, são ainda menores os índices de sucesso financeiro na profissão. Um clube considerado grande, como os 20 que disputam a série A do Campeonato Brasileiro, possuem em média 50 crianças nas categorias mais baixas. Esse número vai se restringindo, e apenas 5 ou 6 alcançam a profissionalização.28

A maioria desses adolescentes passam anos em formação, tendo sua liberdade restringida, forçando o corpo e o psicológico ao extremo da competitividade, pulando etapas de formação educacional e emocional, para, ao final, não serem aproveitados pelos clubes, sendo descartados sem o menor preparo para a vida longe dos gramados.

Alguns clubes de futebol possuem como única intenção a obtenção do Certificado de Clube Formador. Por isso, fornecem aos atletas os requisitos necessários para sua obtenção, sem se preocupar em que condições esses requisitos são fornecidos, com que qualidade e qual o sentido por trás de cada um deles.

Para piorar, no Brasil, atualmente, apenas 36 clubes entre os 722 registrados na Confederação Brasileira de Futebol possuem o Certificado de Clube Formador. Os demais, apesar de alojarem crianças e adolescentes em suas instalações, não conseguem estruturar condições essenciais para a prática de formação desportiva.

Nesse cenário, destacam-se como principais problemas vivenciados pelos adolescentes o afastamento do ensino regular ou seu acesso com pouca qualidade, o distanciamento da convivência familiar, a vivência em ambientes inapropriados, com a exploração física e psicológica e a hipercompetitividade em um espaço de aprendizagem, gerando riscos à integridade física.

Esse cenário vivenciado pelo futebol brasileiro pode vir a caracterizar-se um quadro de exploração do menor, conforme se observa nas palavras de Arthur Guimarães:

Dessa forma, podemos inferir que da maneira como estão sendo administrados os espaços de formação dos atletas de futebol, no que diz respeito à relação entre atletas, empresários e clubes pode ser considerada desrespeitosa no âmbito legal. Pois, nesta etapa do processo de profissionalização não há garantia de direitos como: a convivência familiar, a remuneração à categoria de aprendiz, ou ainda há atividade exaustiva que atrapalha o desenvolvimento do adolescente. Desta feita, escolinhas especializadas e clubes formadores de atletas apresentam uma situação de exploração do menor.29

Há, basicamente, de acordo com Arthur Guimarães, três motivos que levam o jovem atleta a não se profissionalizar. Esses motivos podem ser: de caráter técnico, relacionado à habilidade e características individuais dos atletas, pode ser por motivo de lesões, causadas pelos treinamentos extenuantes e pela falta de individualização dos treinamentos e do preparo físico e podem ser de ordem pessoal, como assevera o autor: 

A vida dos atletas é marcada por sacrifícios: treinamentos extenuantes, pressão por resultados e distancia da comunidade de origem (família, amigos, etc.) estes são elementos complexos postos sobre os ombros de garotos recém-saídos da infância.30 

No mesmo sentido, Karen Prates de Azevedo é assertiva em sua argumentação, sustentando que as relações que esses jovens atletas possuem com os clubes é de profunda exploração. Em suas palavras: 

Essa profissão muitas vezes é mais danosa ao menor que um trabalho na roça, um trabalho em uma indústria. Nesses casos, o menor continua tendo um convívio familiar ao menos, por mais que seja explorado profissionalmente. Muitas vezes trabalham na indústria durante o dia, mas a noite jantam com os pais, brincam na rua com os amigos, e até mesmo estudam. Já no caso do futebol, do menor é retirada toda a infância, todo o convívio familiar, todo o estudo, toda a formação de um cidadão31

O que é essencial é que se entenda que a carreira de jogador de futebol não é fama e sucesso como vemos em exemplos como Ronaldo e Neymar. A visão que a sociedade brasileira tem do futebol é de uma atividade lúdica e de fácil ascensão social. Essa é uma visão cultural que repercute no tratamento deferido por empresários, dirigentes, gestores do futebol, e até mesmo dos operadores do direito. Por vezes, esse tratamento reflete em más condições de formação e pode até mesmo configurar casos de abuso e violação de direitos. 

Carlos Eduardo Candido Pereira descreve que:

Quando nos clubes, os jovens, normalmente, passam por situações de stress provocadas pelo impacto inicial da mudança de vida, ou seja, do confronto entre a nova situação e os mais simples traços do habitus pregresso: o deslocamento dos futuros atletas profissionais para outras cidades e o seu alojamento nas dependências dos clubes; a rotina e o cardápio alimentar que provoca, por exemplo, situações de desnutrição pela ruptura com costumes alimentares culturalmente sedimentados; as novas responsabilidades que lhes são impostas, inclusive aquelas que dizem respeito ao que é permitido ou não fazer – horários para sair do e para chegar no alojamento; auto regulação de atividades permitidas, ou compulsórias, ou proibidas para dar conta de cumprir com os aspectos da vida pessoal, da vida escolar e de compromissos com o clube, como as viagens para competições –; o cuidado e respeito com os limites do corpo minimizando o risco de acidentes e lesões por conta da carga de treinos. 32

Os problemas encontrados na realidade de alguns clubes são vários e em diferentes graus, dependendo da qualidade dos centros de treinamento e da formação dos profissionais que lidam diariamente com esses adolescentes. Mas o que se vê é um descaso das próprias instituições quando o assunto é a formação desportiva, preocupando-se muito mais com as equipes profissionais e deixando em segundo plano os investimentos nas categorias de base. Não há uma cultura de percepção da importância da formação desses jovens atletas como cidadãos, oferecendo condições ideais para esse desenvolvimento.33

Em entrevista para o canal SPORTV, um diretor de futebol, quando perguntado sobre a formação dos atletas, declarou que: “ O objetivo é garimpar talento, formar e vender jogadores, cerca de 140 garotos vivem nas instalações, encaram como vitrine. Muitos vêm de longe deixando a família e mergulhando em mercado selvagem. Com 12, 13, já tem vida profissional, tem que assimilar esse caminho, deixam de fazer muitas coisas. Sexta, sábado e domingo eles estão concentrados, tem que sacrificar para vencer.“34

Isso demonstra que, para profissionais despreparados, o objetivo é transformar esses adolescentes em ativos para o clube, para que, se obtiverem sucesso na carreira futebolística, possam fomentar as equipes profissionais e compensarem o investimento realizado. A preocupação em desenvolver as crianças e adolescentes, de transformar a educação e o crescimento desses jovens, muitas vezes fica em segundo plano.

Partindo-se do pressuposto que a legislação brasileira é insuficiente para assegurar a proteção dos menores atletas em formação, passa-se a demonstrar a realidade encontrada em alguns clubes de futebol no que diz respeito à precariedade das instalações esportivas em que são alojados, a despreocupação com o acesso ao ensino formal, e a negligência quanto ao convívio familiar e comunitário.

Condições dos Centros de Treinamento 

O primeiro ponto que vem à tona quando da análise da aplicação efetiva da legislação brasileira na proteção ao menor aprendiz de futebol é em qual condição esses jovens adolescentes são alojados dentro dos centros de treinamento. A Lei Pelé regulamenta, como já exposto, as condições básicas que devem ser verificadas nas instalações dos clubes de futebol, conforme se extrai do art. 29, parágrafo 2º, do dispositivo legal:

Art. 29

(...)

§2º É dever do clube formador manter alojamento e instalações desportivas adequadas, sobretudo em matéria de alimentação, higiene, segurança e salubridade.

No entanto, este é o único requisito na legislação específica que estabelece diretrizes para os clubes de como devem manter suas instalações. Cabe ponderar, no entanto, o que são alojamentos com alimentação adequada? Quais condições devem ser observadas para que as crianças e adolescentes tenham condições de higiene e segurança? Não há determinação na Lei Pelé de como devem ser atendidas essas condições, quais são os requisitos para considerar “adequados” os alojamentos em questão de higiene, alimentação, segurança e salubridade.

Além de insuficientes, essas condições não são respeitadas, por diversas vezes, na realidade das entidades de formação desportiva. Seja pelo baixo investimento, seja pela fragilidade da legislação protetiva, ou pela ausência de fiscalização pelos órgãos responsáveis, fato é que, quando há fiscalização, encontram-se locais com condições precárias e com evidente violação de direitos básicos. 

Karen Prates de Azevedo35 relata condições encontradas por esses adolescentes em certos centros de treinamento:

Os alojamentos são inadequados, há falta de higiene, de cuidados, não tem uma ventilação adequada, não há limpeza, muitas vezes são os próprios jogadores que são obrigados a fazer os serviços para que consiga conviver em um ambiente no mínimo suportável, as roupas muitas vezes não são lavadas por empregados, nem por máquinas, deixar essa tarefa para crianças é permitir que andem com roupas sujas. Muitas vezes colocam 7 (sete), 8 (oito) até mesmo 10 (dez) meninos em um mesmo ambiente, sem janelas, desumano.

Há também diversos relatos de jogadores e empregados de clubes de futebol espalhados pelo país que trazem à tona a precariedade em que crianças e adolescentes são colocados para treinar de forma exaustiva e sem condições básicas de crescimento e desenvolvimento necessários para a idade.36 

Através de todos os relatos, é possível identificar alojamentos sem estrutura sanitária adequada, com quartos pouco arejados, sem ventiladores, poucos quartos para centenas de atletas, bem como condições precárias de limpeza, sem local para lavar as roupas e uniformes de jogo. 37

A alimentação, tão importante para o crescimento de um adolescente que pratica um esporte de alta exigência física, muitas vezes se limita a pão com manteiga e leite, em quantidade inferiores ao necessário e, mesmo quando contam com profissionais da nutrição, sem recursos financeiros para cuidar da quantidade de atletas. Não há espaço de lazer, de convivência cultural e comunitária, espaço para receber os familiares e amigos, ou para estudar. Essas condições são extremamente comuns em centros de pouca expressão, mas encontradas também em grandes clubes do futebol nacional.38 Relatórios apresentados pelo Ministério Público em inspeções realizadas na Associação Atlética Portuguesa e no Clube Atlético Mineiro demonstram essa realidade:

Que a pensão do depoente é informal, não possuindo autorização das autoridades municipais para funcionamento; os atletas adolescentes acordam cedo, tomam café da manhã com leite, toddy e dois pães; os atletas retornam à pensão por volta das 18h30/19h, sendo que os ônibus do clube os deixa na Vila Olímpica e eles se deslocam até a pensão; os atletas chegam com muita fome queixando que não receberam lanche no clube (...). 39 O imóvel se encontra em situação precária, mobiliário em péssimo estado de conservação, falta de limpeza e higiene em todos os cômodos. Os adolescentes dormem em colchões espalhados pelo chão do apartamento de um quarto (...). 40

Os meninos são levados a esses alojamentos pelo sonho (muitas vezes de terceiros) de tornar-se um craque de futebol. E, com essa motivação, e geralmente, a falta de outras oportunidades pelo local de onde vem, aceitam se submeter a qualquer condição encontrada.

Afastados do convívio familiar, sem figuras responsáveis a quem recorrer ou se espelhar, e convivendo com dezenas de outros garotos com o mesmo sonho e as mesmas ideias, perdem a infância para o treinamento exaustivo, para a hipercompetitividade, e para a ideia de que devem ser profissionais desde cedo, abrindo mão de sua liberdade e sua infância, se quiserem algum espaço nesse mercado.

A falta de acompanhamento das entidades e órgãos responsáveis e das próprias federações deixam os jovens atletas à mercê de profissionais sem qualificação, de dirigentes despreparados e de clubes de futebol sem condições financeiras de proporcionar a formação desportiva.

Há, no entanto, clubes de futebol que possuem estrutura de alojamentos adequada, que fornecem espaços de aprendizagem e lazer aos atletas, que possuem centros de treinamentos modernos. É o caso, por exemplo, do Ninho do Urubu, onde ocorre a formação dos atletas das categorias de base do Flamengo. Essa estrutura de maior qualidade é encontrada em clubes com maior visibilidade nacional e maior investimento financeiro na formação de seus atletas. São esses exemplos que demonstram que é possível a aprendizagem esportiva responsável e com controle de qualidade indispensável para o desenvolvimento dessas crianças.41

E é para a obtenção dessa qualidade que há dispositivos no ordenamento jurídico que visam padronizar as condições que devem ser ofertadas. O Estatuto da Criança e do Adolescente possui disposições que orientam a formação de programas de abrigos, conforme os artigos 90 a 94 do Estatuto. É mister que se adotem os mesmos critérios de cobrança e fiscalização dos demais abrigos que acolhem menores de idade para os clubes de futebol, visto que se tratam de crianças e adolescentes alojados em um estabelecimento, mesmo que não haja menção a eles na legislação específica.

Há orientações padrões a serem seguidas, dentre elas a formalização de um programa de abrigo específico, registrado no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – CMDCA. Com o registro, aumentaria a possibilidade de maior fiscalização e exigência ao cumprimento das condições ideais de formação desportiva de adolescentes atletas. É o entendimento apresentado por Karen Prates, como se segue:

As próprias “repúblicas” e alojamentos teriam que regularizar sua situação pois, na prática, trata-se de verdadeiras entidades de abrigo que, como tal, precisam ser legalmente constituídas (ainda que vinculadas a algum clube de futebol), elaborar e executar um programa de atendimento e submeterem-se ao registro junto ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, estando sujeitas à fiscalização do Conselho Tutelar, do Ministério Público e do Poder Judiciário (cf. art 95, da Lei n° 8.069/90)42.

Partindo-se do pressuposto que é necessário coibir as violações a que se submetem esses jovens aprendizes de futebol, foram aprovadas orientações pela COORDINFÂNCIA a respeito dos atletas em formação. A orientação nº 14 trata exatamente da questão das condições de alojamento, como se observa:

ORIENTAÇÃO N. 14: Ementa: Atletas. Aprendizagem. Alojamento. Responsabilidade da entidade de formação.

I - Não será permitido que o atleta adolescente seja alojado em repúblicas, hotéis, pensões ou similares 

que não estejam sob controle da entidade de formação profissional.

II – Em qualquer caso, tanto nos alojamentos próprios dos clubes ou de terceiros, deverão ser asseguradas alimentação e condições adequadas de higiene e segurança, entre outras previstas na legislação aplicável.43

Em Ação Civil Pública44 proposta pelo Ministério do Trabalho contra o Cruzeiro Esporte Clube, foi determina condições em que devem funcionar esses alojamentos, que servem de parâmetro para as demais entidades esportivas:

As instalações destinadas ao alojamento dos adolescentes deverão ser adequadas, levando-se em consideração a situação de pessoa em desenvolvimento, sobretudo em matéria de alimentação, higiene, segurança e salubridade; e - o clube deverá manter limpas e higienizadas as dependências utilizadas pelos adolescentes; f - o clube não poderá exigir dos adolescentes a execução da limpeza das dependências por eles utilizadas, inclusive sanitárias, atividade que deverá ser realizada por empregados do clube para tanto contratados, devendo orientar os menores a manter limpos e organizados os ambientes por eles utilizados, inclusive os quartos;

É essencial que se determine as condições de higiene, limpeza e segurança que as entidades de formação devem oferecer a seus atletas aprendizes e, principalmente, que seja ofertado o mesmo tratamento determinado para os abrigos de crianças e adolescentes fora da seara do futebol. Sob esse prisma, é indispensável que os atletas recebam conforto e higiene, boa alimentação coordenada por equipes profissionais, bem como acompanhamento pedagógico, psicológico, médico e social. É fundamental que se dê oportunidade, dentro desses centros esportivos, de desenvolvimento cultural e intelectual desses adolescentes, bem como um convívio saudável entre os atletas de mesma faixa etária.

Frisa-se, ainda, que os alojamentos devem ser a última alternativa. Os jovens jogadores que vivem na cidade ou em regiões próximas de onde o centro de treinamento do clube se encontra devem permanecer em suas casas, priorizando o crescimento no seio familiar. E, primordialmente, que o alojamento seja única e exclusivamente para atletas maiores de 14 anos.

Há, ainda, outras alternativas que são pouco utilizadas no Brasil e tem a finalidade de favorecer o desenvolvimento dos jovens atletas que vêm de outras localidades para aquele clube formador. O F.C Porto, clube tradicional de Portugal, que possui programa de formação que é referência mundial, abriga seus atletas em residências conjuntas fora do centro de treinamento, espalhadas pela cidade, denominadas de Casas do Dragão. O objetivo central é que os adolescentes vindos de fora se sintam o mais integrados possíveis na sociedade, tendo como base o entendimento de que residir nos centros da cidade ajuda na sociabilização e na inserção àquela comunidade.45

Nesse passo, sustenta-se que precisa haver um aumento de fiscalização pelos órgãos responsáveis, tanto do esporte, no papel das federações e entidades organizadores do esporte, como da proteção ao menor no sistema brasileiro, no papel do Conselho Tutelar, do Conselho Municipal e dos assistentes sociais. O Ministério Público do Trabalho e do Emprego também exerce papel fundamental no fortalecimento dessa fiscalização através dos Termos de Ajustamento de Condutas (TAC).

Esses acordos têm o escopo de construir uma relação entre o órgão público e as entidades formadoras, criando parâmetros de qualidade e requisitos essenciais a serem cumpridos. É uma iniciativa ainda principiante, mas que já rende frutos entre alguns centros de excelência em formação desportiva, como é o caso do Clube Atlético Paranaense, que possui em vigência TAC com o Ministério Público local, com o intuito de aprimorar sua estrutura de formação desportiva, que era realizada de forma terceirizada pelo clube, que não supervisiona e se responsabilizava pelas condições oferecidas.46 É fundamental que essas ações sejam realizadas de forma abrangente no cenário futebolístico brasileiro.

Do convívio familiar e comunitário

O segundo quesito a ser observado quando da análise da insuficiência da legislação desportiva na proteção ao menor aprendiz no futebol é a necessidade de preservação do convívio familiar e da inserção do jovem no ambiente social.

A regra geral para as crianças que começam a sonhar com a carreira no futebol é a saída de casa ainda em tenra idade, com o intuito de participar de treinos e peneiras em diversos locais do Brasil e, muitas vezes, bem distantes de seu núcleo familiar. Quando selecionados, se inserem nos clubes de futebol, nas categorias de base, como aprendizes do futebol, e permanecem em alojamentos sem o contato familiar frequente e o acompanhamento dos seus pais e tutores no processo de desenvolvimento.

A Convenção Internacional sobre os Direitos das Crianças a qual o Brasil é signatário, transcreve em seu preâmbulo um dos motivos que levaram a adição do diploma internacional, qual seja, o reconhecimento de que a criança, para o pleno e harmonioso desenvolvimento de sua personalidade, deve crescer no seio da família, em um ambiente de felicidade, amor e compreensão.47

A Constituição Federal e o Estatuto da Criança e do Adolescente também são enfáticos ao afirmar o direito ao convívio familiar às crianças e adolescentes. A COORDINFÂNCIA, em seus manuais de atuação, traz de forma bem clara o posicionamento do ECA quanto ao convívio familiar, em seu artigo 19:

Art. 19. É direito da criança e do adolescente ser criado e educado no seio de sua família e, excepcionalmente, em família substituta, assegurada a convivência familiar e comunitária, em ambiente que garanta seu desenvolvimento integral. (Redação dada pela Lei nº 13.257, de 2016).48

No entanto, observa-se que há diversos problemas dentro dos clubes de futebol quando se trata da proteção a esse direito fundamental. Karen Prates de Azevedo, ao relatar os problemas encontrados no tratamento dos jovens atletas neste quesito, leciona:

É apenas esse o pensamento dos jovens. Tornar-se jogador de futebol, ganhar dinheiro para assegurar a seus pais (comumente de famílias humildes) uma vida digna, com boa infraestrutura. Entretanto, esquecem-se da importância que a família possui para o menor na fase de desenvolvimento.49

A realidade do futebol é essa: em sua maioria, os jovens atletas vêm de famílias com poucas oportunidades, da periferia, e de pequenas cidades do interior, tentando o sonho de se tornar um grande jogador profissional, em busca de fama, sucesso e dinheiro. O que eles encontram não é esse sonho. Ao ficarem afastados da família e da comunidade, essas crianças têm violado seu direito fundamental.

O relato, ou desabafo, de um adolescente nascido em Apodi, no Rio Grande do Norte, chamado Victor Paiva Torres, de 15 anos, em reportagem para a revista Veja, passa a realidade da maioria dos jovens aspirantes a jogadores de futebol: “A gente é muito cobrado. É muita pressão para jogar bem, melhorar. É difícil, não vejo minha família desde o Natal. Mas, pelo sonho de ser jogador, eu me sujeito a tudo”.50

A Lei Pelé, no artigo 29-A, quando dispõe sobre os requisitos necessários para que um clube obtenha o Certificado de Clube Formador, elenca o convívio familiar como benefício a ser concedido para os jovens em formação. No entanto, ela é genérica e não pormenoriza como essa relação deve ser cultivada e quais as providências que o clube deve tomar para não prejudicar o convívio familiar em tão tenra idade. Essa ausência de regulamentação dá abertura, como já suscitado, para a discricionariedade e, muitas vezes, para o descuido por parte dos responsáveis no tocante.

A legislação específica não discrimina em que condições devem ser feitas as visitas dos familiares, nem com que frequência, qual o suporte financeiro que deve ser disponibilizado para essas visitas, ou como o clube se responsabiliza por essa proximidade. Não discrimina ainda como o jovem deve ter contato com a comunidade, se socializar e não tornar o clube e o alojamento o único local de convívio nessa fase de crescimento e amadurecimento pessoal.

O que dificulta a fiscalização dessa violação é o fato de que mesmo aqueles que têm o conhecimento do que vem ocorrendo, muitas vezes não situam essa questão como violação ou abuso, não veem o prejuízo ao desenvolvimento que essa situação pode causar. Há um vício cultural de que essas crianças são meninos que gostam de jogar bola e buscam contra todos os obstáculos a conquista de seus sonhos. Alguns negligenciam esse aspecto por não entenderem a importância que possui para a performance desses jovens e a necessidade de crescer e desenvolver no seio da família. 

 José Murillo Digiácomo resume essa situação de forma emblemática: 

Em que pese tais preceitos basilares, existem situações em que a violação de tal direito se dá com o conhecimento, quando não com o consentimento expresso daqueles que deveriam zelar por sua efetivação, sem que medida alguma seja tomada para reverter a situação, colocando crianças e adolescentes em situação de sério risco pessoal, familiar e social.51

A Coordinfância- Coordenadoria Nacional de Combate à Exploração do Trabalho da Criança e do Adolescente tem aprovado certas orientações técnicas relacionadas ao convívio familiar e comunitário que devem ser obedecidas pelos clubes de futebol e observadas quando da fiscalização dos órgãos responsáveis a esses clubes, quais sejam:

a) excepcionalidade – o alojamento do atleta deve ser encarado como exceção e não regra geral. Para os atletas cujas famílias residem em localidade diversa do local de treinamento. 

b) preservação e fortalecimento dos vínculos familiares e comunitários – a entidade deve providenciar e custear visitas e encontros com as famílias e com as pessoas de referências da comunidade do adolescente, por exemplo. 

c) garantia de acesso e respeito à diversidade e não-discriminação – devem ser combatidas quaisquer formas de discriminação aos adolescentes alojados e às suas famílias. 

d) oferta de atendimento personalizado e individualizado – o alojamento deve ter ambiente favorável ao processo de desenvolvimento do adolescente, oferecendo-lhe segurança, apoio, proteção e cuidado. 

e) garantir liberdade de crença e religião – nenhum adolescente deve ser incentivado ou persuadido a mudar sua orientação religiosa enquanto estiver sob cuidados. Outrossim, deve ser viabilizado o acesso às atividades de sua religião, bem como o direito de “não participar de atos religiosos e recusar instrução ou orientação religiosa que não lhe seja significativa”. 

f) preservação e fortalecimento da convivência comunitária – os alojamentos devem ser localizados em áreas residenciais. Não deve haver privação da convivência comunitária, o adolescente deve participar cotidiano da comunidade e ter oportunidade de construir laços de afetividade significativos com a mesma. 

g) fortalecimento da autonomia do adolescente – sua opinião deve ser considerada, garantindo-se sua participação na elaboração de projetos que versem sobre sua trajetória futura.

A “Proposta Conjunta de Adoção de Providências”, apresentada a partir de um relatório sistematizado pela Dra. Cristiane Maria Sbalqueiro Lopes, procuradora do Ministério Público do Trabalho e presidente da Comissão do Atleta do Ministério do Trabalho, traz, também nesse sentido, providências a serem tomadas pelas entidades desportivas no tocante ao direito de convivência familiar e comunitária dos jovens atletas. São diretrizes que, por ineficácia da legislação e pelo não cumprimento desta pelos clubes de futebol, devem se verificar na fiscalização dessas entidades, de forma a coibir os abusos sofridos por essas crianças, tais quais:

A- O alojamento do atleta deve ser encarado como exceção, a exemplo do que preconiza o Estatuto da Criança e do Adolescente como forma de abrigamento, e não regra geral. Assim, em princípio, os atletas que residem nas localidades em que treinam não poderiam ser alojados pelos clubes, pois tal conduta implicaria no sacrifício, injustificado, do direito à convivência familiar e comunitária. 

B- para os atletas cujas famílias residem em localidade diversa do local de treinamento (é muito comum encontrar nos clubes jovens oriundos das mais diversas regiões do País), seria, em princípio, admitida a possibilidade de alojamento, desde que o clube assegure e assuma os custos de visitas regulares (mínimo de viagens a ser deliberada com os órgãos competentes: Ministério Público Estadual, Conselhos Estaduais e Municipais da Criança e Adolescente, etc). 

e) O Ministério Público do Trabalho e as Promotorias da Infância e da Juventude atuarão em parceria, se necessário, para fazer cumprir estas exigências legais.52 

Extrai-se do exposto que é fundamental que se retire do isolamento social os jovens atletas do futebol. A formação de aprendizagem que permite que garotos de 14 a 21 anos estejam dentro de clubes de futebol praticando desporto de alto rendimento e hipercompetitividade e pressão deve estabelecer também formas de proteção aos abusos desse contrato de formação. O convívio familiar e comunitário é direito fundamental, e o direito tem o a função social de proteger e fiscalizar essa relação. 

Não cabe tratar os jovens atletas como profissionais do esporte, aplicando pressões que nem mesmo os atletas profissionais deveriam sustentar. Os alojamentos devem ser exceções e não a regra e, quando inevitáveis, o clube tem o dever de proporcionar auxílio aos atletas para visitas dos familiares e para retorno a suas origens, concessão de férias ao menos duas vezes ao ano e visitas frequentes, bem como promover a socialização na comunidade local do clube, envolvendo o jovem em atividades próprias à idade e ao desenvolvimento. É essencial, também, que haja uma adaptação dos calendários dos campeonatos que envolvam categorias de base, de modo a coibir que sejam realizados em períodos de férias escolar, impedindo que os atletas permanecem o período de recesso juntamente com sua família.

Acesso ao ensino formal

O terceiro quesito a ser analisado é, por fim, a precarização do ensino formal ofertado por alguns clubes de futebol aos seus atletas em formação. A Lei Pelé traz como um dos requisitos para a obtenção do Certificado de Clube Formador a obrigatoriedade de equilibrar a formação do atleta com a formação educacional, proporcionando o acesso à escola, bem como assegurando o bom desempenho desses jovens nas aulas e no estudo. O objetivo é alinhar a formação dos atletas das categorias de base à formação do jovem como pessoa, preparando-o tanto para a vida futebolística como para a realidade fora dos gramados. Esse entendimento é estabelecido tanto pela legislação específica, através da Lei Pelé, quanto pelo Estatuto da Criança e do Adolescente. A Lei Pelé, através do artigo 29, parágrafo 2, onde são elencados os requisitos do Clube Formador, dispõe:

Art. 29

(...)

§ 2º É considerada formadora de atleta a entidade de prática desportiva que: (Redação dada pela Lei nº 12.395, de 2011). 

(...) 

f) ajustar o tempo destinado à efetiva atividade de formação do atleta, não superior a 4 (quatro) horas por dia, aos horários do currículo escolar ou de curso profissionalizante, além de propiciar-lhe a matrícula escolar, com exigência de frequência e satisfatório aproveitamento; (Incluído pela Lei nº 12.395, de 2011).53

No mesmo sentido, o ECA dispõe, nos termos do artigo 63 e 69, que:

Art. 63. A formação técnico-profissional obedecerá aos seguintes princípios: 

I - garantia de acesso e freqüência obrigatória ao ensino regular; 

II - atividade compatível com o desenvolvimento do adolescente; 

III - horário especial para o exercício das atividades. 

Art. 69. O adolescente tem direito à profissionalização e à proteção no trabalho, observados os seguintes aspectos, entre outros: 

I - respeito à condição peculiar de pessoa em desenvolvimento; 

II - capacitação profissional adequada ao mercado de trabalho.54 

Muito embora exista regulamentação determinando a obrigatoriedade do acesso ao ensino, esta é insuficiente. A legislação não especifica as condições em que o acesso ao ensino deve ser realizado e o que este ensino deve proporcionar aos alunos atletas, de forma a conduzir as diretrizes a serem adotadas pelos clubes de futebol. E, principalmente, a questão da educação não é vista, via de regra, como a prioridade, por não ser identificada como algo que interfere na performance e no desenvolvimento técnico e tático dos atletas. A educação formal, assim como o é o convívio familiar, não são aspectos palpáveis do dia-a-dia e, portanto, são relativizados pelas gestões dos clubes de futebol. Muitos profissionais responsáveis pela formação não vislumbram a educação e o desenvolvimento cultural como fatores influenciadores na performance esportiva dos atletas.55 

Na vida profissional como jogador de futebol, a educação se mostra fundamental para conduzir as escolhas feitas por esses futuros profissionais e para gerar o entendimento do que se passa em suas carreiras. A educação tem, ainda, o escopo de proporcionar oportunidades que vão além da prática profissional do futebol.

A profissão de jogador de futebol pode ser muito frustrante. Os números da quantidade de atletas recebidos pelas categorias de base que sobem ao time profissional das equipes é uma porcentagem ínfima. E a educação tem o condão de preparar cultural e psicologicamente os jovens atletas para a profissão e para as oportunidades fora do gramado.

O que ocorre é que grande parte dos que desejam se tornar atletas de futebol não completam o caminho, ou seja, não são aproveitados pelo mercado, e precisam se reinserir na sociedade sem a prática do futebol, sendo que, em diversos casos, não obtiveram capital cultural durante a formação esportiva para facilitar essa reinserção.

Essa é a questão latente quando se insiste na importância da educação para esses adolescentes.

A ideia de “craque de bola”, de uma vida de estrela, como as dos grandes nomes do esporte, torna-se o único objetivo e a única esperança de uma criança que nem ao menos tem maturidade para definir o que realmente é seu desejo fazer por toda a vida. Nas palavras de Ricardo Georges56:

Para alguém que gosta de futebol, joga bem futebol, mas tem mais possibilidades, a vida de atleta é uma oportunidade; para o menos favorecido, é possivelmente a única. Logo, tem-se que os atletas menores, em sua esmagadora maioria, vêm de classes menos favorecidas, necessitando, pois, de proteção estatal para evitar efetiva exploração, vedada moral e constitucionalmente

A educação para esses atletas é uma forma de garantir que sua convivência social não esteja adstrita ao futebol, ampliando a relação desses com jovens de outras realidades e com outras perspectivas, com profissionais bem-sucedidos das mais diversas áreas, com novas dimensões e oportunidades. Nas palavras de Thyago Luiz Pompeo Luques57:

O atleta que além de jogar também estuda, apesar do cansaço que isso representa para o mesmo no dia a dia, tem outro ambiente de relacionamento, tem contato com outros conhecimentos e, consequentemente, desenvolve mais sua capacidade cognitiva e emocional por conta das diferentes situações vividas.

Como dito, apesar da necessidade evidente da formação escolar na vida desses atletas e da obrigatoriedade de se proporcionar o ensino dentro das entidades de formação, a realidade encontrada no dia-a-dia de muitos clubes é completamente diferente.

O que se vislumbra com frequência é o desrespeito das normas vigentes pelos clubes, a ausência de fiscalização rígida dos estudos e o não acompanhamento do desempenho dos alunos atletas durante a aula e no percurso escolar.58

Não há oportunidade, nesses casos, para que o estudo seja feito de forma apropriada, efetiva e construtiva. A opção de se frequentar uma escola é ofertada, as matrículas podem até serem efetuadas, mas o cumprimento da legislação para por aí.

Muito embora esses clubes possam possibilitar a matrícula dos jovens atletas em uma instituição de ensino, isso não significa dar a eles o direito à educação de qualidade e a formação e desenvolvimento de que precisam.

É taxativo, quando se analisa os depoimentos de pessoas que estão vivendo a realidade da formação esportiva, como há entidades que não possuem gestores qualificados para tratar desse quesito.

Em entrevista com o jogador Vinícius, adolescente da categoria de base do Palmeiras, é visível que o garoto tem dificuldades de conciliar estudos com a vida de jogador de futebol. Na entrevista, Vinícius, que possui 16 anos, perguntado sobre o rendimento na escola, afirma que não aparece na escola há mais de um mês, e que “ a diretora tinha feito um planejamento especial para mim, mas não está dando muito certo. Eu tinha de buscar as matérias e só fazer as provas. Não consigo fazer isso por causa dos treinos, entrevistas e concentrações. Mas a minha mãe nem reclama. Ela está amando o fato do filho ser do time profissional”.59

Os depoimentos e entrevistas com quem está diretamente ligado às categorias de base dos clubes de futebol e já vivenciaram essas violações aos direitos das crianças e adolescentes demonstram que a educação não é, na maioria das vezes, tratada como prioridade. Mesmo em clubes que possuem boa estrutura de formação desportiva, o ensino é colocado em segundo plano, sendo realizado em condições que não prejudiquem horários de treinamento, períodos de concentração e calendários dos campeonatos. Ou seja, os horários em que os alunos atletas frequentam as aulas ou se dedicam aos estudos são moldados de acordo com o interesse esportivo, quando o comando deveria ser justamente ao contrário.60

A frequência com que os alunos atletas são dispensados das aulas, abonadas as faltas e autorizadas o mau desempenho e o cancelamento de provas devido aos treinamentos e campeonatos fazem com que o próprio atleta não veja a educação como essencial, e passe a considerá-la uma perda de tempo. Outro problema encontrado em alguns clubes é a ausência de separação entre séries de forma adequada, fazendo com que os atletas de níveis de escolaridade distintos frequentem a mesma aula.61

Paulo Barreto realizou um estudo de caso dentro das categorias de base dos dois principais clubes mineiros, Cruzeiro Esporte Clube e Clube Atlético Mineiro na vertente da flexibilização escolar que essas associações adotam dentro de suas categorias de formação. Ele distingue o acesso à escola da qualidade desse acesso, e leciona:

Outro questionamento se sobrepõem. Que o direito ao acesso à escolarização está sendo respeitado, isso é fato. Mas que tipo ou espécie de escolarização é essa, isso ainda é dúvida. Na escola, essa parcela estudantil carrega diferenças marcantes em relação aos demais frequentadores? São, na verdade, atletas utilizando seu tempo de não treinamento para estudar. Estariam esses alunos/atletas gozando de algum privilégio por seu status perante os demais? Estariam eles aproveitando esses privilégios de forma positiva, ou isso só contribui ainda mais para o desinteresse pela escola? 62

Ademais, o que é visto em vários clubes de futebol, como Flamengo, Cruzeiro e Botafogo, por exemplo, é a educação direta. Essa forma de ensino consiste na escola custeada pelo próprio clube de futebol, tendo seu funcionamento dentro de suas dependências, no centro de treinamento da categoria de base. É diferente da educação indireta, onde o clube se responsabiliza pela matrícula dos atletas em instituições de ensino da cidade, fornecendo ainda a segurança do deslocamento até esses colégios.63

A escola dentro do clube restringe o campo de relacionamentos dos atletas, torna a frequência e o desempenho mais flexível e não dá oportunidade desses jovens conviveram com outras pessoas que podem ter pensamentos, sonhos e expectativas diferentes. Essa forma de acesso ao ensino só facilita a priorização do futebol e da busca pelo resultado esportivo, tendo em vista que nem ao menos é preciso um acordo com a instituição para que seja ofertado um tratamento diferenciado aos alunos atletas.

É essencial frisar que, muitas vezes, esse descaso com o ensino é inerente de uma rotina de treinamento exaustiva, dificultando a dedicação aos estudos e a frequência com bom desempenho nas aulas, devido ao cansaço físico e mental, à pressão constante pelo alto rendimento, as concentrações e os períodos de campeonato.

A ausência de uma regulamentação mais incisiva e de fiscalização desses clubes torna o ensino fraco e muitas vezes nem ao menos obrigatório. Os jovens saem profissionais despreparados, tanto dentro quanto fora do futebol.

Em entrevista concedida pelo ex-jogador de futebol Thienry Henry na véspera de um jogo da seleção francesa contra a seleção brasileira na Copa do Mundo causou grande repercussão e demonstra a visão que as pessoas tem da forma de lidar com a formação desportiva no Brasil, que reflete um pensamento cultural brasileiro. Na entrevista, Henry afirma que “ É difícil definir os jogadores do Brasil, pois eles já nascem com a bola nos pés. Por outro lado, quando eu era criança, precisava estudar das 7h às 17h. Pedia ao meu pai para jogar bola e ele dizia que antes vinham os estudos. Já eles (brasileiros) jogam futebol das 8h às 18h.”64

No Brasil, há desinteresse claro pelo papel simbólico da educação na formação das crianças e adolescente em geral e, no futebol, esse desinteresse é ainda maior. A própria sociedade não enxerga o futebol como uma profissão, sendo cristalizado no entendimento de uma grande maioria que “quem joga bola não precisa estudar”. Esse desinteresse pelo papel construtor do ensino é refletido na realidade do futebol.

Sob esse prisma, a Comissão do Atleta do Ministério Público do Trabalho (Proposta Conjunta de Adoção de Providências) elaborou orientações e diretrizes para as associações desportivas e para os órgãos fiscalizadores, como se vê:

a) Os clubes devem exigir que todos os seus atletas adolescentes estejam matriculados e frequentes à escola e que tenha “satisfatório aproveitamento escolar” (art. 29, §7º, V, da Lei Pelé, art. 227 da CF, arts. 4º e 53 do ECA). 

b) A obrigatoriedade do ensino vai até a conclusão do nível médio. A situação do atleta de futebol é especial em razão do altíssimo índice de insucesso nesta profissão. Além disso, para aqueles que conseguem exercer profissionalmente a atividade, deve-se considerar o caráter efêmero da carreira do jogador de futebol. Esse entendimento está de acordo com as normativas da FIFA, que dispõe sobre a obrigatoriedade do atleta preparar se para uma profissão alternativa, caso não sejam contemplados na loteria do futebol. 

(...) 

i. Proporcionar ao jogador uma formação escolar ou capacitação futebolística adequada, que corresponda aos melhores standards nacionais. 

ii. Ademais da formação ou capacitação futebolística, garantir ao jogador uma formação acadêmica ou escolar, ou uma formação ou educação e capacitação conforme a sua vocação, que lhe permita iniciar uma carreira que não seja futebolística em caso de que cesse sua atividade de jogador profissional”. 65

É necessário, como se vê, que o acesso ao ensino seja fornecido enquanto os jogadores estiverem em formação. É dever do clube ofertar transporte para a escola para todos os atletas, acompanhamento da produção e da qualidade do ensino, da frequência escolar e do tempo destinado extraclasse aos estudos, bem como equipe de profissionais especializados para ajudar com o desempenho dessas jovens nas matérias e orientação para solucionar possíveis dificuldades. Ademais, é imprescindível que as Federações e Confederações compatibilizem o calendário das competições com o calendário escolar, de forma que a ausência dos atletas na escola não se torne a única forma de conciliar o esporte com a educação.

Essas orientações são um paliativo que tem como objetivo ajudar a fiscalização dessas condições de exploração a que são submetidos os atletas menores de idade. Com a intenção de fortalecer a fiscalização e controle sobre as entidades formadoras, o Ministério Público do Trabalho vem insistindo para que os clubes formadores registrem junto aos CMDCAs seus programas de formação desportiva, de modo a aproximar a formação desportiva dos controles inerentes a qualquer entidade de abrigo de jovens com idade inferior a 18 anos. Algumas ações vêm dando resultado.

O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de Curitiba editou a Resolução nº 163/2013 que, entre outros requisitos, dispõe sobre a obrigatoriedade das entidades de formação apresentar junto ao órgão a documentação escolar dos atletas, com a demonstração do desempenho escolar; licença sanitária e alvará de funcionamento, atualizados; documento comprovando a regularização e os poderes do responsável legal pelo atleta; histórico de visitas domiciliares e familiares, bem como o plano individual de acolhimento.

A resolução define ainda que os clubes apresentem a carga horária dos treinamentos, o seguro de vida e saúde para as crianças e adolescentes atendidos; comprovação de contratação de equipe multidisciplinar composta por profissionais de Educação Física, do Serviço Social, da Psicologia, da Pedagogia, Médico, Odontólogo e Fisioterapeuta; avaliação médica que deve preceder a prática esportiva de crianças e adolescentes, bem como avaliações periódicas e exames complementares indicados para os participantes de competições; contrato com Plano de Saúde ou similar, quando as entidades de prática esportiva não dispuserem de Serviço Médico Público e documentos pessoais do atleta.

Esta Resolução de iniciativa do Conselho Municipal de Curitiba é uma forma de proteção que deve ser utilizada como parâmetro de atuação para os demais órgãos responsáveis pela relação dos atletas menores de idade com os clubes de futebol, bem como para as federações e entidades da modalidade. Todos os clubes que possuem categorias de base deveriam ter a obrigatoriedade de cumprir com todos esses requisitos supracitados, supervisionados através de uma fiscalização séria e concreta dos responsáveis.

Sob esse prisma, durante um seminário realizado em Campinas em dezembro de 2014, membros do Ministério Público do Trabalho, da UNICEF, da Organização Internacional do Trabalho, da Justiça do Trabalho, do Ministério Público, da Justiça Estadual, do Conselho Nacional de Imigração e Conselhos Tutelares elaboraram medidas urgentes para a proteção das crianças e adolescentes em formação profissional desportiva.

Dentre elas, destacam-se66 a necessidade de adoção de medidas de esclarecimento ao Estado e à sociedade brasileira de que a exploração de adolescentes no futebol pode ser enquadrada como tráfico de pessoas, capacitação de órgãos de atenção às vítimas e suas famílias e a criação de espaços de diálogos entre as entidades formadoras e suas federações, atletas, e os sistemas de proteção à criança e ao adolescente para estabelecimento de consensos.

Esclareceu, ainda, ser imprescindível e urgente a edição de legislação específica no tocante à formação profissional desportiva, em consonância com os direitos fundamentais e o Sistema de Garantia de Direitos da Criança e do Adolescente.

Por fim, conclui-se que a família, as entidades de formação e o Estado são direta e solidariamente responsáveis por quaisquer lesões aos direitos fundamentais que possam ser identificados durante a formação profissional desportiva.

O que essas conclusões expõem é a necessidade de incentivar a formação desportiva com um viés educacional. As entidades reguladoras do esporte devem trabalhar juntamente com as instituições de proteção ao menor, com a construção de um sistema que alie a formação técnica dos atletas, o incentivo a investimentos nas categorias de base e retorno financeiro aos clubes formadores, com a formação educacional própria para a idade. A missão deve ser a formação de jovens participativos e questionadores que escolhem, com consciência, o futebol como sua carreira.

É necessário que se proporcione condições adequadas de alojamento, contribuindo para o conforto, condições de higiene e de inserção cultural, bem como promovendo a convivência saudável entre os atletas de mesma faixa etária e desses com outros adolescentes fora do círculo social dos centros de treinamento. Cada jovem atleta precisa de um acompanhamento individualizado, por profissionais preparados para esta situação específica, proporcionando condições para que cada um possa se desenvolver de forma própria.

A aprendizagem esportiva deve preservar a unidade familiar, a infância, e torna-se fundamental o acesso com qualidade à educação, especialmente a realizada fora dos clubes de futebol, com socialização entre outras comunidades e com crianças e adolescentes fora do círculo social. Os treinamentos, campeonatos e concentrações devem ocorrer em horários que não atrapalhem a frequência escolar e o bom desempenho nos estudos.

Com tudo o que foi exposto, evidencia-se que não pode haver um distanciamento da relação de aprendizagem esportiva com o ordenamento jurídico, com os princípios constitucionais e com a proteção integral e absoluta à criança e ao adolescente. Permitir que sejam relevados aspectos importantes de proteção e regulamentação do trabalho do menor por se tratar de atividade esportiva é abrir espaço para a exploração e a caracterização de trabalho infantil no esporte . Nas palavras da procuradora do Ministério Público do Trabalho, Cristiane Maria Sbalqueiro Lopes67:

A coerência do ordenamento jurídico é também ameaçada pelas tentativas de criar um direito a parte, desvinculado dos princípios constitucionais e das normas gerais do direito vigente em cada uma das suas macrodivisões, como é o caso do direito do trabalho e do direito civil. Alterações incoerentes, como negar a natureza trabalhista dos contratos de formação profissional, ou permitir que jogadores “amadores” participem de competições profissionais; perpetuarão a instabilidade do sistema em desfavor da pacificação das relações sociais.

O envolvimento de crianças e adolescentes em uma atividade econômica que exige resultados e uma cobrança por performance de alto rendimento precisa ser regulado. Ricardo Miguel retrata o que foi discutido neste trabalho, reforçando que um dos problemas das situações vivenciadas pelos jovens atletas é a mentalidade de que o futebol é um instrumento de sucesso financeiro fácil e de entretenimento, não dando espaço para vislumbrar os milhares de meninos e meninas que ficam pelo caminho. Nas suas palavras68:

De nada adianta termos uma legislação interna forte se ela não é observada dentro ou fora do país. Isso apenas descredibiliza o Brasil no exterior, indo de encontro ao preconizado por organismos internacionais de proteção aos direitos humanos e educação, mantendo a nossa carapuça de país de exploração.

O que se demonstra é que é preciso uma atuação mais forte dos órgãos responsáveis, como tem feito o Ministério Público do Trabalho, que vem atuando no sentido de fiscalizar os clubes de futebol no tocante ao trabalho infantil ali realizado. A fiscalização efetiva, juntando com a atuação da legislação e dos operadores do direito são necessárias para que distancie os menores de qualquer forma de exploração e condições prejudiciais que possam vir a sofrer no processo de formação futebolística.

Conclusão

O futebol é uma atividade cultural do país que, apesar de ser visto como entretenimento, não pode dar ensejo à relativização das normas que compõe o ordenamento jurídico, demandando regulamentação das relações sociais entre os sujeitos envolvidos.

Quando se depara com a participação de crianças e adolescentes em uma prática esportiva que se pretende profissionalizante, como a encontrada nas categorias de base de clubes e entidades do futebol, o direito deve, necessariamente, proteger os direitos e garantias desses menores.

O esporte deve ser visto como uma ferramenta de construção de aprendizados e de abertura de sonhos e possibilidades, sendo direito de todo indivíduo o acesso à prática desportiva. A discussão surge quando esta prática transpõe o limiar da formação recreativa para o caráter profissionalizante, onde as características especiais da própria atividade trazem certos desconfortos aos aspectos humanos e sociais do desenvolvimento dos jovens atletas.

Demonstra-se durante este trabalho que há, no ordenamento jurídico brasileiro, dispositivos que visam regular e proteger a relação dos menores atletas com as entidades esportivas no processo de aprendizagem de uma atividade econômica, com o intuito de formá-los na carreira do futebol. No entanto, em contrapartida, essa legislação é insuficiente e não conduz, quando de sua aplicação na realidade do futebol brasileiro, necessariamente a um cenário de aprendizagem e formação de crianças e adolescentes através do esporte.

Percebe-se que as instituições de prática desportiva tendem a não priorizar os aspectos humanitários e sociais dentro do dia-a-dia das categorias de base, alocando recursos que visam majoritariamente ao alto rendimento desses atletas. Não há, muitas vezes, um compromisso dos gestores e dos sujeitos que permeiam essa relação com a qualidade da formação ofertada, o que abre espaço para todas as dificuldades aqui analisadas.

O objetivo não é podar os clubes de futebol de investirem nas categorias de base, nem ao menos impedir que esta seja uma forma de sociabilidade e que os clubes obtenham um retorno por todo o investimento realizado. A questão é visualizar que a boa formação física, moral, cultural e emocional são imprescindíveis para preparar esses jovens atletas para que, no futuro, possam fazer melhores escolhas, gerenciar melhor suas carreiras e utilizar o esporte como uma ferramenta para conquistar uma melhor qualidade de vida, dentro ou fora do futebol.

O cenário que se evidencia em diversos clubes de futebol, como dito, prejudica o desenvolvimento de crianças e adolescentes alojadas em centenas de Centros de Treinamento espalhados pelo país que funcionam com a presença de gestores e profissionais despreparados para lidar com a formação desportiva desses atletas. Sendo assim, conforme apresentado, algumas formas de proteção e parâmetros de atuação devem ser observados por todos os clubes de futebol, de forma a minimizar os possíveis danos às crianças e adolescentes.

Com tudo o que foi exposto, torna-se inquestionável a necessidade de uma fiscalização concreta dos órgãos responsáveis, em consonância com os dispositivos legais aplicáveis, a fim de coibir qualquer forma de exploração e violação de direitos e garantias fundamentais dos menores em formação esportiva.


1 LEMOS, Rafael. Justiça fecha CT das divisões de base do Vasco. 2012. Disponível em: <http://www.comunicacao.mppr.mp.br/modules/noticias/article.php?storyid=11194>. Acesso em: 18 abr. 2012.

2 SCAGLIA, Alcides. Alojamento para jovens futebolistas, ou como transformar águias em galinhas”. Disponível em: <https://universidadedofutebol.com.br/alojamento-para-jovens-futebolistas-ou-como transformar-aguias-em-galinhas/>. Acesso em: 29 abr. 2018.

3 LOPES, Cristiane Maria Sbalqueiro. O trabalho desportivo e o direito do trabalho. LTr Suplemento Trabalhista. São Paulo, v. 50, n. 093, 427-432, agosto. 2014.

4 BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Fragmento art. 227. 

5 DELGADO, Maurício Godinho. Curso de direito do trabalho. Editora LTr, 8 ed. São Paulo, 2009. Pg. 227. 

6 LIBERATI, Wilson Donizeti; DIAS, Fabio Muller Dutra. Trabalho infantil. São Paulo. Malheiros. 2006. Pg. 57.

7AZEVEDO, Karen Prates de. O Trabalho Infanto-juvenil no futebol: lei x realidade. 2011. 1 v. TCC (Graduação) - Curso de Direito, Universidade Federal do Rio Grande do Sul, Porto Alegre, 2011.Pg.18

8 BARROS, Alice Monteiro de. Curso de Direito do Trabalho. 6ª edição. Editora LTr. São Paulo, fevereiro de 2010. Pág. 575. 

9 BRASIL. Decreto-lei nº 5.452. Consolidação das Leis Trabalhistas. Artigo 403: É proibido qualquer trabalho a menores de dezesseis anos de idade, salvo na condição de aprendiz, a partir dos quatorze anos. (Redação dada pela Lei nº 10.097, de 2000). Parágrafo único. O trabalho do menor não poderá ser realizado em locais prejudiciais à sua formação, ao seu desenvolvimento físico, psíquico, moral e social e em horários e locais que não permitam a frequência à escola.

10 AZEVEDO, Karen Prates de. O Trabalho Infanto-juvenil no futebol: lei x realidade. 2011. 1 v. TCC (Graduação) - Curso de Direito, Universidade Federal do Rio Grande do Sul, Porto Alegre, 2011.Pg.18

11 BRASIL. Decreto nº 99.710. Convenção sobre os direitos da criança. 21 de Novembro de 1990. Fragmento artigo. 3.

12 BRASIL. Decreto-lei nº 5.452. Consolidação das Leis Trabalhistas. 01 de Maio de 1943. Artigo. 428. 

13 BRASIL. Lei nº 9.615. Lei Pelé. 24 de Março de 1998. Artigo 3º, IV. Redação incluída pela Lei nº 13.155 de 2016.

14 GUIMARÃES, Arthur Silveira. Além das quatro linhas: estudo sobre a trajetória profissional de jovens atletas do futebol. 2012. Dissertação (Mestrado) - Curso de Sociologia, Centro de Ciências Humanas, Letras e Artes, Universidade Federal da Paraíba, João Pessoa, 2012. Pg. 12-13.

15 BRASIL. Lei nº 9.615. Lei Pelé. 24 de Março de 1998. Artigo 29, §4º.

16 BRASIL. Lei nº 9.615. Lei Pelé. 24 de Março de 1998. Artigo 29. 

17 FREELAND, Eduardo. Depoimento do gerente de categorias de base sobre a formação desportiva em clubes brasileiros. Rio de Janeiro, 2018. Depoimento colhido por Vanessa Mara Pinto Nogueira Lima em Centro de Treinamentos do Clube de Regatas Flamengo. 

18 MORAES. Ivan Furegato. CARVALHO, Maria José. Certificado de clube formador e as suas responsabilidades na formação social dos jogadores de futebol no Brasil. Artigo apresentado no 1º Congresso Internacional Responsabilidad Social Corporativa y Gestión Deportiva. Faculdad de Ciencias del Trabajo da Universidad de Granada. Espanha. 2014. Pg. 2.

19 BRASIL. Lei nº 9.615. Lei Pelé. 24 de Março de 1998. Artigo 29, § 2º. Redação dada pela Lei nº 12.395, de 2011.

20 TEIXEIRA RAMOS, Rafael. Direito do Trabalho e Desporto. Volume II. A formação atlética de menores e o contrato de formação desportiva. Editora Quartier Latin. São Paulo. 2015. Pag. 204.

21 BRASIL. 13 Vara do Trabalho Curitiba. Ação Civil Pública. MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. CRUZEIRO ATLÉTICO PARANAENSE. Curitiba. Janeiro de 2012.

22 COORDINFÂNCIA. Manuais de atuação: Formação profissional desportiva. Disponível em: <https://www.mpba.mp.br/sites/default/files/biblioteca/crianca-e-adolescente/trabalho infantil/trabalho_infantil_desportivo/manual_dos_atletas_documento_produzido_mpt.pdf>. Acesso em: 19 abr. 2018.

23 FREELAND, Eduardo. Depoimento do gerente de categorias de base sobre a formação desportiva em clubes brasileiros. Rio de Janeiro, 2018. Depoimento colhido por Vanessa Mara Pinto Nogueira Lima em Centro de Treinamentos do Clube de Regatas Flamengo. 

24 MELO FILHO, Álvaro. Direito Desportivo. 1ª edição. Campinas, SP. Ed. Juridica Mizuno, 2000, p. 207

25 MORAES, Ivan Furegato et al. Regulación de La formación de futebolistas: Modelo y aplicación en Portugal Espana y Brasil. Evista Espanola de Educación Fisica y Desportes, Porto, v. , n. 414, p.61- 78, 2016. Trimestral. 

26 Traduzido do espanhol: No obstante, podemos ver una mayor descripción de los requisitos portugueses debido a la amplitud de su manual de certificación que beneficia a los clubes que saben claramente cómo se deben cumplir los requisitos, además del hecho que la certificación es obligatoria a todos clubes profesionales, a diferencia de Brasil y España. La falta de detalle en el caso de Brasil impide una adopción fácil y generalizada del CCF, manteniendo el modelo de formación actual centrado en las exportaciones de atletas sin preocuparse con los aspectos sociales y educativos, modelo que sólo beneficia a los clubes y empresários.

27 PEREIRA. Carlos Eduardo Candido. BIZELLI, José Luís. Futebol Juvenil: entre o imaginário e a materialidade da vida nas categorias de base do Brasil. Revista Ibero-Ameicana de Estudos em Educação. Araraquara, São Paulo. 2014. Pg.225. 

28 VASCO, Super. Edmundo mostra preocupação com garotos que não são aproveitados na base. Disponível em: <http://www.supervasco.com/noticias/edmundo-mostra-preocupacao-com garotos-que-nao-sao-aproveitados-da-base-234688.html>. Acesso em: 15 jun. 2018.

29 GUIMARÃES, Arthur Silveira. Além das quatro linhas: estudo sobre a trajetória profissional de jovens atletas do futebol. 2012. Dissertação (Mestrado) - Curso de Sociologia, Centro de Ciências Humanas, Letras e Artes, Universidade Federal da Paraíba, João Pessoa, 2012. pg 78.

30 GUIMARÃES, Arthur Silveira. Além das quatro linhas: estudo sobre a trajetória profissional de jovens atletas do futebol. 2012. Dissertação (Mestrado) - Curso de Sociologia, Centro de Ciências Humanas, Letras e Artes, Universidade Federal da Paraíba, João Pessoa, 2012.pg 79.

31 AZEVEDO, Karen Prates de. O Trabalho Infanto-juvenil no futebol: lei x realidade. 2011. 1 v. TCC (Graduação) - Curso de Direito, Universidade Federal do Rio Grande do Sul, Porto Alegre, 2011.Pg 70

32 PEREIRA. Carlos Eduardo Candido. BIZELLI, José Luís. Futebol Juvenil: entre o imaginário e a materialidade da vida nas categorias de base do Brasil. Revista Ibero-Ameicana de Estudos em Educação. Araraquara, São Paulo. 2014 

33 PROTEÇÃO e defesa dos direitos das crianças e adolescentes na formação esportiva. Produção de Sesc. Realização de Centro Brasileiro de Cooperação e Intercâmbio de Serviços Sociais. São Paulo, 2016. P&B. Disponível em: <https://www.youtube.com/watch?v=uxdQlbOgtLE&t=2566s>. Acesso em: 19 maio 2018. 

34 LEITE, Milton. Exploração de menores. Entrevista canal SPORTV. Disponível em: https://globosatplay.globo.com/sportv/v/1350280/. Acesso em 19/04/2018.

35 AZEVEDO, Karen Prates de. O Trabalho Infanto-juvenil no futebol: lei x realidade. 2011. 1 v. TCC (Graduação) - Curso de Direito, Universidade Federal do Rio Grande do Sul, Porto Alegre, 2011. Pg. 54.

36 ESPN. Em GO, jovens são retirados de alojamento em estado deplorável e que pagavam para ficar. 2014. Disponível em: <http://www.espn.com.br/noticia/442289_em-go-jovens-sao-retirados-de alojamento-em-estado-deploravel-e-que-pagavam-para-ficar>. Acesso em: 18 jun. 2018.

37 EXPLORAÇÃO de menores. Produção de Milton Leite. Realização de Sportv Repórter. 2010. P&B. Disponível em: <https://globosatplay.globo.com/sportv/busca/?q=exploração+menores>. Acesso em: 25 abr. 2018. 

38 FREELAND, Eduardo. Depoimento do gerente de categorias de base sobre a formação desportiva em clubes brasileiros. Rio de Janeiro, 2018. Depoimento colhido por Vanessa Mara Pinto Nogueira Lima em Centro de Treinamentos do Clube de Regatas Flamengo. 

39 BRASIL.TRT3 RO-01656-2009-011-03-00-3. Ação Civil Pública. MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. CLUBE ATLÉTICO MINEIRO. Belo Horizonte. Junho de 2011.

40 BRASIL. Ação Civil Pública. Ministério Público do Trabalho. Associação Atlética Portuguesa. São Paulo. Junho de 2011. 

41 FREELAND, Eduardo. Depoimento do gerente de categorias de base sobre a formação desportiva em clubes brasileiros. Rio de Janeiro, 2018. Depoimento colhido por Vanessa Mara Pinto Nogueira Lima em Centro de Treinamentos do Clube de Regatas Flamengo.

42 AZEVEDO, Karen Prates de. O Trabalho Infanto-juvenil no futebol: lei x realidade. 2011. 1 v. TCC (Graduação) - Curso de Direito, Universidade Federal do Rio Grande do Sul, Porto Alegre, 2011. Pg. 55 

43 FELIZARDO, Maria Edlene Lins; AROSIO, Cândice Gabriela; CARDOSO, Marielle Rissanne Guerra Viana (Org.). Infância, Trabalho e Dignidade Livro Comemorativo dos 15 Anos da Coordinfância. Brasília: Gráfica Movimento, 2015. 329 p. 

44 AÇÃO CIVIL PÚBLICA. TRT 3 REGIÃO. RO 01651-2009-007-03-00-1.Ministério Público do Trabalho. Cruzeiro Esporte Clube. Belo Horizonte, Junho de 2012.

45 OLIVEIRA, Duarte Morais de. FC PORTO: Projeto Dragon Force. 2011. 150 f. Dissertação (Mestrado) - Curso de Ciências do Desporto, Universidade do Porto, Porto, 2011.

46 Procedimento Preparatório nº 001/08 - CAOPCON. Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta. Curitiba, 24 de Setembro de 2008.

47 BRASIL. Decreto nº 99.710. Convenção sobre os direitos das crianças. 21 de Novembro de 1990. Fragmento do preâmbulo. 

48 BRASIL. Lei nº 8.069. Estatuto da Criança e do Adolescente. 13 de Julho de 1990. Artigo 19. Redação dada pela Lei nº 13.257 de 2016.

49 AZEVEDO, Karen Prates de. O Trabalho Infanto-juvenil no futebol: lei x realidade. 2011. 1 v. TCC (Graduação) - Curso de Direito, Universidade Federal do Rio Grande do Sul, Porto Alegre, 2011. Pg. 61. 

50 COURA, Kalleo. Chuteiras que valem ouro. Revista Veja. 2112. Ed Ano 42. N. 19. São Paulo, Maio de 2009.

51 DIGIÁCOMO, José Murillo. Adolescentes jogadores de futebol: da necessidade de coibir os abusos de que são vítimas. Disponível em: http://www.crianca.mppr.mp.br/pagina-1043.html. Acesso em 29/04/2018.

52 TRABALHO, Ministério Público do. Proposta Conjunta de Adoção de Providências. 2008. Disponível em: <http://www.crianca.mppr.mp.br/arquivos/File/adolesc_atleta/prop_conj_de_adocao_de_providencias _2008.pdf>. Acesso em: 11 mar. 2018.

53 BRASIL. Lei nº 9.615. Lei Pelé. 24 de Março de 1998. Artigo 29, §2º. Incluído pela Lei 12.395 de 2011. 

54 BRASIL. Lei nº 8.069. Estatuto da Criança e do Adolescente. 13 de Julho de 1990. Artigos 63;69.

55 EF, Jornalismo Portal. Nível de escolaridade do jogador de futebol profissional pode influenciar a sua performance.2013. Disponível em: <http://www.educacaofisica.com.br/esportes/futebol2/nivel de-escolaridade-do-jogador-de-futebol-profissional-pode-influenciar-a-sua-performance/>. Acesso em: 17 jun. 2018. 

56 MIGUEL, Ricardo Georges Affonso. A possibilidade de contratação do atleta menor de futebol e a utilização do instituto da antecipação de tutela para transferência do atleta de futebol. Revista Eletrônica [do] Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, Curitiba, v. 1, n. 11, p.42-62, set. 2012.

57 LUQUES, Thyago Luiz Pompeo. Entendendo o futebol fora das quatro linhas – Antes e depois!. 2011. 1 v. TCC (Graduação) - Curso de Máster em Gestão de Futebol, Federação Paulista de Futebol, São Paulo, 2011.pg. 11. 

58 FREELAND, Eduardo. Depoimento do gerente de categorias de base sobre a formação desportiva em clubes brasileiros. Rio de Janeiro, 2018. Depoimento colhido por Vanessa Mara Pinto Nogueira Lima em Centro de Treinamentos do Clube de Regatas Flamengo.

59TRAVAGLIA, Julyana. Revelação palmeirense, Vinícius mata aula por sonho no time profissional. 2010. Disponível em: <http://m.tupcuiaba.webnode.com.br/news/revelação palmeirense, vinicius mata aulas por sonho no time profissional/>. Acesso em: 06 jun. 2018.

60 EXPLORAÇÃO de menores. Produção de Milton Leite. Realização de Sportv Repórter. 2010. P&B. Disponível em: <https://globosatplay.globo.com/sportv/busca/?q=exploração+menores>. Acesso em: 25 abr. 2018. 

61 FREELAND, Eduardo. Depoimento do gerente de categorias de base sobre a formação desportiva em clubes brasileiros. Rio de Janeiro, 2018. Depoimento colhido por Vanessa Mara Pinto Nogueira Lima em Centro de Treinamentos do Clube de Regatas Flamengo.

62 BARRETO, Paulo Henrique Guilhermino. Flexibilização escolar a atletas em formação alojados em centros de treinamentos no futebol: um estudo de caso na Toca da Raposa e na Cidade do Galo. 2002. 1 v. Dissertação (Mestrado) - Curso de Educação Física, Centro de Educação Física e Desportos, Universidade Federal do Espirito Santo, Vitória, 2002. Pg 22. 

63 AÇÃO CIVIL PÚBLICA. TRT 3 REGIÃO. RO 01651-2009-007-03-00-1.Ministério Público do Trabalho. Cruzeiro Esporte Clube. Belo Horizonte, Junho de 2012.

64 CHAHAD, Allen. Brasileiros jogam bem porque não estudam, insinua Henry. Hannover. 29 de junho de 2006. Disponível em: http://esportes.terra.com.br/futebol/copa2006/selecoes/interna/0,,OI1056503- EI5720,00-Brasileiros+jogam+bem+porque+nao+estudam+insinua+Henry.html. Acesso em 29/042018.

65 TRABALHO, Ministério Público do. Proposta Conjunta de Adoção de Providências. 2008. Disponível em: <http://www.crianca.mppr.mp.br/arquivos/File/adolesc_atleta/prop_conj_de_adocao_de_providencias _2008.pdf>. Acesso em: 11 mar. 2018.

66 Carta de Campinas: Pela proteção dos direitos de crianças e adolescentes em formação desportiva. 2014. Disponível em: <http://www.fnpeti.org.br/arquivos/publico/Documentos/FNPETI/Anexos_Atas/2015/AnexoIII Carta_de_Campinas_final.pdf>. Acesso em: 21 maio 2018.

67FELIZARDO, Maria Edlene Lins; AROSIO, Cândice Gabriela; CARDOSO, Marielle Rissanne Guerra Viana (Org.). Infância, Trabalho e Dignidade Livro Comemorativo dos 15 Anos da Coordinfância. Brasília: Gráfica Movimento, 2015. 329 p. 

68 MIGUEL, Ricardo Georges Affonso. A possibilidade de contratação do atleta menor de futebol e a utilização do instituto da antecipação de tutela para transferência do atleta de futebol. Revista Eletrônica [do] Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, Curitiba, v. 1, n. 11, p.42-62, set. 2012. Pg 107.


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Vanessa Lima

@vanessa-lima

Artigos acadêmicos

Advogada, especializada em Direito Desportivo. Head jurídico da Netshoes Miners. Consultora jurídica da empresa de agenciamento L10 Assessoria e Consultoria Esportiva LTDA. Professora do Curso de Pós-Graduação em Direito Desportivo e Negócios do Esporte do Centro de Estudos em Direito e Negócios (CEDIN). Membro do Women in Sports Law-WISLAW. Graduada em Direito pela Universidade Federal de Minas Gerais e Pós graduada em Direito Desportivo e Negócios do Esporte do Centro de Estudos em Direito e Negócios (CEDIN).